Acórdão nº 4843/10.9TBFUN-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA, S.A.

requereu oportunamente pelo Tribunal Judicial do ..., e viu deferida, a declaração da sua insolvência.

Seguindo o processo seus termos, foram reclamados os créditos e houve impugnações à listagem de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência.

Veio a ser apresentado e homologado plano de insolvência.

Foi proferida decisão a declarar encerrado o processo de insolvência.

Na sequência, veio a ser proferida (23-06-2015) nos autos de reclamação de créditos a seguinte decisão: «Nos autos principais foi encerrado o processo, nos termos do artigo 230º, nº1, alínea b), do CIRE.

Tal encerramento implica a extinção da instância dos processos de verificação de créditos, quando ainda não tiver sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 233 °, n.º 2, alínea b), do CIRE.

Face ao exposto, considerando que nos presentes autos ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, o Tribunal decide declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide».

Inconformados com tal decisão, contra ela apelaram os seguintes dois grupos de credores (recursos apresentados a fls. 12427 e seguintes e a fls. 12481 e seguintes): Primeiro recurso: - BB; - CC; - DD; - EE; - FF; - GG; - HH; - II; - JJ e - KK, LDA., Segundo recurso: - LL; - MM, LDA.; - NN; - OO; - PP; - QQ, LDA.; - RR, LDA.; - SS, LDA.; - TT; - UU, LDA.; - VV; - WW; - XX; - YY; - ZZ; - AAA; - BBB, - CCC - DDD e - EEE.

Vieram manifestar a sua adesão: Ao primeiro recurso: - FFF (fls. 12479); - GGG e HHH (FLS. 12496); - III, LDA. E JJJ LDA. (fls. 12533).

Ao segundo recurso: - KKK, SA (fls. 12499); - LLL, MMM, NNN e OOO (fls. 12505).

A Relação de …, em acórdão proferido por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão recorrida, julgando assim improcedentes as apelações (acórdão a fls. 12724 e seguintes).

De novo inconformados, interpuseram parte dos credores (os que haviam interposto a segunda apelação) recurso de revista excecional (alegação a fls. 13079 e seguintes).

Neste Supremo Tribunal foi a revista excecionalmente admitida pela competente formação de juízes, por se entender que concorria no caso a hipótese da alínea a) do nº 1 do art. 672º do CPCivil.

+ Da respetiva alegação extraem os Recorrentes as seguintes conclusões: A. Quer a sentença do tribunal a quo, quer o Acórdão recorrido, ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tem qualquer fundamento de facto e de direito nos termos do disposto nos artigos 230.°, nº 1, aliena b) e 233, nº 2, alínea b) do CIRE. O despacho proferido pelo tribunal da lª instância violou, por isso, o disposto nos arts. 230.°, nº 1 b) e 233.°, nº 2, b), ambos, do CIRE.

  1. O disposto no art. 209.° nº 3 do CIRE impõe que, nos casos em que o plano de insolvência é aprovado e homologado antes da prolação e trânsito em julgado da sentença de verificação de créditos, se acautelem, no próprio plano, os efeitos decorrentes da eventual procedência das impugnações das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, donde resulta claramente que o encerramento do processo que tenha como causa a homologação do plano de insolvência não pode, jamais, determinar de forma obrigatória e automática a extinção da instância dos processos de impugnação das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos. Por conseguinte, a sentença do tribunal da 1ª instância e o Acórdão recorrido violaram, pois, o disposto nos artigos 209, nº 3 e alínea b) do nº 2 do art. 233.° do CIRE; C. Em obediência ao comando normativo constante do art. 209.° nº 3 do CIRE, o plano de insolvência que foi homologado nestes autos prevê um plano B para o caso de virem a ser deferidas as impugnações, o que, só por si, impõe decisão diversa da que foi proferida, sendo pois, contraditório com a decisão de extinção da instância.

  2. As alterações efetuadas na redação do nº 3 do art. 209.° e da alínea b) do nº 2 do art. 233.° do CIRE, pelo Decreto-lei nº 220/2004 de 18 de Agosto, nomeadamente o aditamento introduzido na alínea b) do nº 2 do art. 233.° do CIRE só pode significar que o legislador efetivamente pretendeu a continuação do processo de verificação até à decisão final.

  3. A sentença de verificação de créditos assegura aos credores a certeza que obterão o pagamento no âmbito do plano de insolvência homologado, ficando...

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