Acórdão nº 13/15.8YGLSB.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório O assistente AA, juiz ...., em exercício de funções à data dos factos imputados como juiz ... da Secção Criminal da Instância ..., Comarca de ..., antes e desde Setembro de 2012 juiz auxiliar na então Comarca do ..., em 18 de Setembro de 2015 apresentou queixa-crime contra BB, juiz desembargador, presidente da Comarca de ... e, antes e desde o seu início, da denominada Comarca do ..., a quem imputou a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alín. l), do CP, em suma, porquanto: - “No dia 19 de Março de 2015, por circunstância de uma conversa que mantinha com a Senhora Procuradora da República Dr.ª CC, nas instalações do Palácio de Justiça de ..., o Senhor Juiz Presidente da Comarca de ..., Dr. BB, referiu-se ao queixoso, o juiz .... Dr. AA, de modo desonroso e injurioso.

Dirigindo-se à Senhora Procuradora e ainda na presença da Senhora Juíza Dr.ª DD, que a acompanhava, mas que entretanto se afastou, o aqui denunciado disse: «(…) o outro de ... é que está cada vez pior, o Dr.º AA é um garoto. Mandou umas bocas a umas colegas de que não gostei nada, de que não gostei mesmo nada».

E, acto contínuo, questionou à Senhora Procuradora o seguinte: Ó Dr.ª CC enquanto cá esteve não lhe mandou também assim bocas?».

Tais palavras foram ditas pelo aqui denunciado à Senhora Procuradora da República, Dr.ª CC, que entretanto ficou sozinha na sua presença, sem que nada o fizesse prever ou o justificasse.

Surgiram de modo inopinado e com o inequívoco intuito de ofender o queixoso na sua honra e consideração, pessoal e, sobretudo, profissional”.

O M.º P.º procedeu, então, à tomada de declarações do assistente, à inquirição da testemunha CC, procuradora então em funções na Instância Central Criminal de ..., ao interrogatório do arguido e à inquirição da testemunha DD, juíza de direito na Instância Central Criminal de ....

Declarado encerrado o inquérito, o M.º P.º determinou o arquivamento dos autos por, não obstante ter como indiciada a factualidade objectiva do ilícito participado, outro tanto não considerou relativamente ao elemento subjectivo da infracção.

O assistente requereu a abertura da instrução, sem indicar quaisquer actos de instrução a realizar, e pugnou pela pronúncia do arguido face à, em seu entender, indiciação suficiente da prática do crime denunciado.

Oficiosamente foi solicitada e junta uma deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) respeitante a processo disciplinar onde é arguido o assistente, que manteve deliberação do Conselho Permanente de condenação por 3 penas de advertência e a pena única de advertência registada, por factos participados pelo arguido enquanto presidente da Comarca de ..., antes da apresentação da participação dos autos e da prestação de declarações pela testemunha CC nesse processo disciplinar onde relatou a imputação de “garoto” alegadamente formulada pelo arguido, decisão essa ainda não transitada em julgado.

Igualmente foi junto despacho de acusação proferido num processo disciplinar do Conselho Superior do M.º P.º que tem como arguida a testemunha CC e como objecto as declarações que prestou em 09.09.2015 naquele processo disciplinar do CSM no sentido da aludida imputação ao ora arguido daquela expressão.

Após debate instrutório foi proferida decisão de não pronúncia, mantendo a decisão de arquivamento do M.º P.º fosse por falta de indícios bastantes da prática da infracção, fosse pela inocuidade em termos penais da imputação atribuída ao arguido.

É desta decisão que ora vem interposto recurso pelo assistente, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A decisão de não pronúncia de que se recorre é totalmente desprovida de razão e de fundamento; e, sobretudo, desgarrada do concreto conflito havido entre as partes.

  1. Independentemente dos intervenientes e da natureza da sua relação poderem influenciar a abordagem da factualidade em sindicância (contribuindo para uma sua desvalorização, ou mesmo para uma desculpabilização inconsciente), a verdade é que o problema existiu, impôs-se ao recorrente e deverá ser tratado com objectividade e abstracção, à luz do direito penal e da sua particular disciplina.

  2. Apesar do carácter subsidiário do direito penal, os crimes contra a honra...

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