Acórdão nº 571/15.7T8EVR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Por apenso à acção declarativa que instaurou contra AA e BB, CC - Agricultura Biológica, Ldª.
requereu o arresto dos bens que relacionou, invocando justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito que alegou ter sobre aqueles.
Decretado o arresto, o requerido deduziu oposição e, feita a prova adicional, foi ordenado o levantamento do arresto.
Inconformada, a requerente apelou (impugnando de facto e de direito), sem êxito, tendo a Relação de Évora confirmado o decidido na 1ª instância, e, persistindo inconformada, interpôs recurso de revista excepcional, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-10-2015, Relatora Ana Luísa Geraldes, quanto ao exercício do ónus de formular conclusões no que respeita à impugnação da matéria de facto; 2. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2015, Relator Fernandes do Vale, quanto ao exercício do ónus de formular conclusões no que respeita a matéria de direito e às consequências do seu incumprimento.
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No que diz respeito ao ónus de formular conclusões quanto à impugnação da matéria de facto, o Tribunal a quo entendeu que os artigos 637.°, n.° 2 e 640.°, n.° 1 e 2, a), devem ser interpretados no sentido de que os depoimentos que implicam a alteração da decisão da matéria de facto, bem como as passagens da gravação que sustentam tal entendimento, devem constar das conclusões, o que constitui contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-10-2015, que considerou que tais elementos apenas devem constar da motivação do recurso.
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No que diz respeito ao ónus de formular conclusões no que respeita à impugnação da matéria de direito e às consequências do seu incumprimento, o Tribunal a quo entendeu que o artigo 639.° deve ser interpretado no sentido de que a consequência da irregularidade das conclusões formuladas pelo recorrente é a improcedência da impugnação da matéria de direito.
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Entrando, desta forma, em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2015, que considerou que, em caso de irregularidade das conclusões, deve o Tribunal proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, ou ainda, se apesar da irregularidade for possível discernir o sentido das conclusões, conhecer da impugnação de direito.
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Quanto à questão de mérito, a recorrente discorda do entendimento preconizado pelo Tribunal a quo do conteúdo do ónus de formular conclusões quanto à impugnação da matéria de facto.
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Entende a recorrente que os artigos 637.°, n.° 2 e 640.°, n.° 1 e 2, a) do CPC devem ser interpretados no sentido de bastar a menção, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto que deviam ter sido objecto de decisão diferente por parte do Tribunal.
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Não sendo necessário que se indiquem os concretos meios probatórios que suportam tal entendimento nas conclusões, bastando que tal fundamentação conste da motivação do recurso.
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A recorrente discorda igualmente da interpretação efectuada pelo Tribunal a quo do conteúdo do ónus de formular conclusões quanto à impugnação da matéria de direito e das consequências do seu incumprimento.
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Resulta do disposto no artigo 639.°, e, em especial, do seu n.° 3, que perante a irregularidade das conclusões do recurso, deve o Tribunal proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento das mesmas.
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Não podendo o Tribunal, perante a incapacidade de compreender as conclusões, aceitar conhecer do recurso para se pronunciar no sentido da improcedência da impugnação de direito devido à sua insuficiência.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, pelas razões já aduzidas nas presentes conclusões, o disposto nos artigos 637.°, n.° 2, 639.°, em especial 639.°, n.° 3 e 640.°, n.° 1 e 2, ai. a).
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Devendo, como tal, o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que convide a recorrente a completar as suas conclusões, no que concerne à matéria de direito, devendo igualmente o Tribunal ad quem pronunciar-se quanto ao conteúdo do ónus de formular conclusões quanto à impugnação da matéria de facto.
Os requeridos não ofereceram contra-alegação e o processo foi presente à formação prevista no art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que decidiu pela inadmissibilidade da revista excepcional, determinando a sua distribuição como revista normal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir sobre a invocada contradição de julgados, quanto ao modo de exercício do ónus imposto ao apelante que impugne a decisão da matéria de facto e ainda quanto ao efeito decorrente da insuficiência das conclusões relativas à impugnação de direito.
II - Fundamentação de facto A factualidade inicialmente dada como indiciariamente demonstrada pela 1ª instância é a seguinte: a) À requerente pertence o prédio misto situado na Herdade de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo na ficha nº 7…/… da freguesia de Silveiras, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 6… (urbano), 4… (urbano) e 1… (rústico), tendo adquirido o mesmo, por escritura datada de 30 de Dezembro de 2011, às suas sócias DD e EE.
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A requerente tem como objecto social a exploração da indústria agrícola, a transformação e comercialização de derivados de produtos naturais e a produção de vinho e azeite, tendo a sua sede social na Herdade de …, desde o momento da sua constituição.
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A Herdade de … tem uma área de 121,075 hectares, dos quais 36 hectares são de vinha, 20 hectares são olival de regadio, sendo a restante área coberta por sobro e pasto.
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No dia 4 de Outubro de 2011, as únicas sócias e gerentes da requerente (DD e EE) e os requeridos celebraram um acordo que denominaram “contrato-promessa de compra e venda” cujo objecto foi o prédio urbano identificado em a).
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O acordo referido em d) foi designado pelas partes como “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Prédio Misto, de Cessão de quotas e de Suprimentos, e de Compra e Venda de Activos Imobilizados e Existências” e os requeridos comprometeram-se a, alternativamente: “i) Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o prédio misto, pelo valor de €600.000,00, a sociedade detida pelas primeiras outorgantes (sócias da ora autora), pelo valor de €1,00, e os suprimentos mencionados no Considerando 4), pelo valor de €299.999,00; ou ii) Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o prédio misto, pelo valor de €600.000,00, e os activos imobilizados e existências detidos pela sociedade, pelo valor de €300.000,00, valor ao qual não acrescerá qualquer montante a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado; ou iii) Comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, e em primeiro lugar, a Sociedade detida pelas primeiras outorgantes (sócias da ora autora), pelo valor de €1,00, e os suprimentos mencionados no Considerando 4), pelo valor de €299.999,00, comprometendo-se igualmente as primeiras outorgantes a vender, posteriormente, o prédio misto a favor dessa sociedade, actualmente responsável pela exploração e gestão do mencionado prédio, pelo valor de €600.000,00”.
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Nos termos da Cláusula Terceira do acordo referido em d), a escritura pública de compra e venda ou os contratos definitivos deveriam ter sido outorgados até ao dia 31 de Março de 2012.
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A escritura supra referida ainda não foi celebrada.
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Encontra-se pendente uma acção (de execução específica) proposta pelos ora requeridos que corre os seus termos sob o número 105/14.OTBMMN na Secção Cível – J2 deste Tribunal, cujo objecto do litígio é o cumprimento do acordo referido em d).
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Na mesma data (4 de Outubro de 2011), as sócias da requerente (DD e EE) e os requeridos celebraram um acordo que denominaram de “contrato de comodato”.
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Nos termos da Cláusula Primeira do acordo referido i), as sócias da requerente comprometeram-se: “Entregar gratuitamente aos Segundos Outorgantes o prédio misto para que estes se sirvam dele até ao mês de Março de 2012, podendo ainda fazer seus os frutos colhidos e colher os pendentes, embora suportando os custos de guarda e conservação do prédio misto, nos termos do artigo 1135º, alínea a) do Código Civil”. Mais acordaram as partes que “nesta medida, os Segundos Outorgantes assegurarão o pagamento das despesas de manutenção do prédio misto, designadamente no que respeita aos salários dos Caseiros e Engenheira Agrícola e despesas de telefone, água e electricidade”.
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Os requeridos passaram a usar o referido prédio urbano a partir do mês de Outubro de 2011.
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Os requeridos não cuidaram da vinha, pois não recolheram as uvas, não podaram as cepas, não fertilizaram, nem desinfestaram as mesmas.
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Permitiram o acesso e livre circulação de diversos ruminantes de grande porte que ali se alimentaram, destruindo grande parte da vinha e o sistema de regadio.
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Os requeridos também não cuidaram do olival, pois não recolheram as azeitonas, não fizeram a poda, nem a sua fertilização e desinfestação, o que determinou o perecimento da maioria das árvores existentes.
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Desactivaram os sistemas de refrigeração e climatização que asseguravam a conservação do stock de vinho...
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