Acórdão nº 111/13.2TBVNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, propôs acção declarativa contra CC e DD e mulher, EE pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda dos imóveis que identifica e que seja ordenada a sua restituição à referida herança.

Alegou que FF, que foi casada com BB, ao abrigo de uma procuração por este subscrita, procedeu à alienação de bens do casal já depois do falecimento do seu marido, numa altura em que a procuração já havia caducado.

Os RR. contestaram e alegaram que a procuração não se extinguiu. Mas para a eventualidade da procedência da acção, deduziram reconvenção, pedindo que os AA. sejam condenados a pagar o valor das benfeitorias realizadas nos imóveis.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e não conheceu da reconvenção, por estar prejudicada.

Os AA. apelaram e a Relação confirmou a sentença.

O A. interpôs recurso de revista que foi admitido como revista excepcional, em que unicamente se questiona se a procuração típica se extingue com a morte do procurador.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. No dia 30-08-2005, no Porto, no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, perante GG, por delegação expressa da Notária HH, do Cartório Notarial da dita, foi lida por BB o texto da procuração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 95 e pelo mesmo foi declarado que ela exprime a sua vontade, conforme se retira da certidão junta aos autos a fls. 96; 2. De acordo com a referida procuração, BB declarou constituir “sua bastante procuradora sua esposa, FF (…) a quem concede os poderes para em nome do mandante vender, contrair empréstimos, dar de hipoteca, quaisquer bens imóveis situados no concelho do Porto, Vila Nova de Gaia e Monção, outorgar e assinar os competentes contratos-promessa e respectivas escrituras nos termos e condições que tiver por convenientes, receber os preços e deles dar quitação.

Mais lhe confere os poderes para o representar junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente câmaras municipais, repartições de finanças, conservatória do registo predial e aí requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne ao indicado fim”; 3. No dia 02-09-2005, por escrito particular, FF, por si e em representação de seu marido BB, declarou prometer vender e DD, casado com EE, declarou prometer comprar os prédios descritos na CRP de Monção, freguesia de Segude, sob os nºs 155, 156, 217 e 244 (fls. 44 a 45); 4.

BB faleceu no dia 14-09-2005, no estado civil de casado com FF, no regime de bens da comunhão de adquiridos; 5. No dia 03-10-2005, no Cart. Not. de II, em escritura pública, FF, por si e na qualidade de procuradora, em representação de BB, declarou vender e o R. DD declarou comprar, pelo preço global de € 54.000,00 os seguintes imóveis: (i) Pelo preço de € 52.000,00, o prédio misto, composto por casa de rés-do-chão, rossios e terreno de cultivo, sito no lugar de JJ, descrito na CRP sob o nº 155, da freguesia de Segude, Monção; (ii) Pelo preço de € 1.000,00, o prédio rústico denominado “KK”, composto por campo de cultivo e vinha, sito no lugar de Trás do Coto, descrito na CRP sob o nº 156, da freguesia de Segude, Monção; (iii) Pelo preço de € 400,00, o prédio rústico denominado “LL”, composto por terreno de cultura, sito no lugar de Paradela, descrito na CRP sob o nº 244, da freguesia de Segude, Monção; (iv) Pelo preço de € 600,00, o prédio rústico...

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