Acórdão nº 1086/10.5TVPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ARAN – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO RAMO AUTOMÓVEL AA BB intentaram, nas Varas Cíveis da comarca do Porto, contra GGLE PORTUGAL, LDA GOOGLE INTERNACIONAL, LLC GOOGLE INC acção ordinária, que recebeu o nº1086/10.5TVPRT, na 1ª Vara, 2ª secção, pedindo a condenação das rés a pagar à 1ª autora a quantia de 100 000,00 euros, a título de danos patrimoniais; ao 2º autor a quantia de 50 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais; à 3ª autora a quantia de 50 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.
E a remover o blog www.aran-gate.blogspot.com, que identificam no art.17º da petição inicial; identificar o autor ou autores da criação do mesmo.; caso as rés não retirem o blog no prazo de 48 horas após a data da citação, condená-las, por cada dia de atraso, nos termos do art.829º-A do CCivil, no pagamento da quantia pecuniária de 750,00 euros.
Contesta a ré GGLE Portugal, Lda (fls. 156) começando por invocar a excepção da incompetência territorial da comarca do Porto, depois a sua própria ilegitimidade e finalmente da excepção inominada da impossibilidade de cumprimento das prestações de facto. E finalmente, impugna.
Contestam (fls.206) Google Inc e Google Internacional LLC começando por esgrimir a nulidade das citações e, depois, por excepção, a inaplicabilidade da lei portuguesa aos presentes autos, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto, a ilegitimidade da ré Google Inc, a caducidade do direito dos autores. E finalmente, impugnam dizendo – além do mais que – (92) «os autores nada fizeram para tentar apurar quem, em concreto, teria sido o autor do referido texto» e (93) «em determinada altura, tomando conhecimento desta acção judicial, e num manifesto acto de boa fé porque nada move as rés contra os autores, elas tornaram inacessível o blogue dos presentes autos».
Replicam os autores (fls. 287).
Em despacho de fls. 308 a 313 a 1ª Vara Cível da comarca do Porto declarou-se territorialmente incompetente e remeteu o processo às Varas Cíveis de Lisboa, cuja competência em razão do território declarou. E aqui o processo foi distribuído, na Instância Central, à 1ª Secção Cível – J8.
Em despacho de fls. 426 foram ordenadas (e foram cumpridas) as citações das rés Google Inc e Google Internacional, que vieram repetir a fls. 432 a sua contestação.
Replicaram de novo os autores (fls. 457).
A fls. 480, em decisão datada de 12 de Maio de 2014, foi fixado em 180 000,00 euros o valor da acção e, desde logo, comprovada a remoção do blog www.arangate.blogspot.com |foi| julgada a acção supervenientemente inútil no que diz respeito a este pedido (art.277º, al. e ) do CPCivil.
De seguida continuou-se o despacho saneador-sentença no qual se começou por julgar procedente a excepção de ilegitimidade da R.
GGgle Portugal, Lda, absolvendo-se a mesma da instância e se julgou que à data da efectivação da citação o direito que os AA pretendem fazer valer, no que se refere à Google Internacional, LLC se mostrava já prescrito.
O conhecimento da excepção da prescrição quanto à ré Google Inc foi relega|do|...
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