Acórdão nº 1086/10.5TVPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ARAN – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO RAMO AUTOMÓVEL AA BB intentaram, nas Varas Cíveis da comarca do Porto, contra GGLE PORTUGAL, LDA GOOGLE INTERNACIONAL, LLC GOOGLE INC acção ordinária, que recebeu o nº1086/10.5TVPRT, na 1ª Vara, 2ª secção, pedindo a condenação das rés a pagar à 1ª autora a quantia de 100 000,00 euros, a título de danos patrimoniais; ao 2º autor a quantia de 50 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais; à 3ª autora a quantia de 50 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

E a remover o blog www.aran-gate.blogspot.com, que identificam no art.17º da petição inicial; identificar o autor ou autores da criação do mesmo.; caso as rés não retirem o blog no prazo de 48 horas após a data da citação, condená-las, por cada dia de atraso, nos termos do art.829º-A do CCivil, no pagamento da quantia pecuniária de 750,00 euros.

Contesta a ré GGLE Portugal, Lda (fls. 156) começando por invocar a excepção da incompetência territorial da comarca do Porto, depois a sua própria ilegitimidade e finalmente da excepção inominada da impossibilidade de cumprimento das prestações de facto. E finalmente, impugna.

Contestam (fls.206) Google Inc e Google Internacional LLC começando por esgrimir a nulidade das citações e, depois, por excepção, a inaplicabilidade da lei portuguesa aos presentes autos, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto, a ilegitimidade da ré Google Inc, a caducidade do direito dos autores. E finalmente, impugnam dizendo – além do mais que – (92) «os autores nada fizeram para tentar apurar quem, em concreto, teria sido o autor do referido texto» e (93) «em determinada altura, tomando conhecimento desta acção judicial, e num manifesto acto de boa fé porque nada move as rés contra os autores, elas tornaram inacessível o blogue dos presentes autos».

Replicam os autores (fls. 287).

Em despacho de fls. 308 a 313 a 1ª Vara Cível da comarca do Porto declarou-se territorialmente incompetente e remeteu o processo às Varas Cíveis de Lisboa, cuja competência em razão do território declarou. E aqui o processo foi distribuído, na Instância Central, à 1ª Secção Cível – J8.

Em despacho de fls. 426 foram ordenadas (e foram cumpridas) as citações das rés Google Inc e Google Internacional, que vieram repetir a fls. 432 a sua contestação.

Replicaram de novo os autores (fls. 457).

A fls. 480, em decisão datada de 12 de Maio de 2014, foi fixado em 180 000,00 euros o valor da acção e, desde logo, comprovada a remoção do blog www.arangate.blogspot.com |foi| julgada a acção supervenientemente inútil no que diz respeito a este pedido (art.277º, al. e ) do CPCivil.

De seguida continuou-se o despacho saneador-sentença no qual se começou por julgar procedente a excepção de ilegitimidade da R.

GGgle Portugal, Lda, absolvendo-se a mesma da instância e se julgou que à data da efectivação da citação o direito que os AA pretendem fazer valer, no que se refere à Google Internacional, LLC se mostrava já prescrito.

O conhecimento da excepção da prescrição quanto à ré Google Inc foi relega|do|...

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