Acórdão nº 4845/12.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – AA - Soc. de Construções Unipessoal, Lda, interpôs contra BB - Comp. de Segurança Privada, Ldª, e CC - Comp. de Seguros, SA, agora denominada Comp. de Seguros DD, SA, acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento solidário da quantia de € 159.546,54 e juros de mora contados desde 1-8-12.
Alegou que foi contratada para executar uma obra de grandes dimensões na A-12 e que para execução dessa obra necessitou de alugar material de cofragem a outra empresa. Como o volume dos materiais alugados era elevadíssimo, contratou a 1ª R. para assegurar a vigilância desses materiais. Mas quando a A. começou a proceder à devolução dos materiais alugados verificou que tinha sido furtado material no valor total de € 159.546,54.
A 1ª R. tinha a responsabilidade civil transferida para a R. Seguradora, razão por que ambas são solidárias no pagamento do material furtado.
A 1ª R. apresentou contestação dizendo que o material referido pela A. ficava depositado no chão, ao ar livre pela extensão de 4,5 km e que o vigilante efectuava rondas contínuas nos diversos locais que mediavam entre 1 h 30 e 2 h, tendo a A. conhecimento de ser essa a forma de a R. prestar os seus serviços. Os seus vigilantes foram cuidadosos e diligentes no exercício das suas funções, negando qualquer responsabilidade pelo sucedido.
Contestou a R. Seguradora, impugnando toda a matéria alegada pela A., com excepção da existência do contrato de seguro.
Foi proferida sentença que absolveu a R. Seguradora e condenou a R.
BB a pagar à A. a quantia total de € 159.546,54, apurando-se em liquidação de sentença qual a parte já paga pela A. à EE Portugal - Cofragens, Ldª, e qual o valor que ainda está em dívida à mesma, sendo a R. imediatamente responsável pelo pagamento dos montantes já liquidados e ficando obrigada a entregar à A. o valor dos pagamentos futuros mediante apresentação por esta do respectivo comprovativo.
A R.
BB apelou, mas a Relação confirmou a sentença.
A mesma R. interpôs recurso de revista o qual foi admitido em via excepcional, suscitando-se as seguintes questões: a) Determinação da parte sobre quem recai o ónus da prova do incumprimento da obrigação de vigilância, como obrigação de meios e não como obrigação de resultado; b) Aferição da existência de incumprimento dessa obrigação por parte da 1ª R. e da elisão da presunção de culpa.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. A A. é uma sociedade comercial cujo objecto é a construção de edifícios preparação de locais de construção, construção de estradas e pistas de aeroportos, construções de vias férreas, construções de pontes e túneis construções de redes (doc. nº 1 junto com a p.i.).
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Entre a A. e FF Sociedade de Construções, SA, foi celebrado o acordo que constitui o doc. nº 2 junto com a p.i., tendo por objecto a construção da A-12, Auto-estrada Setúbal/Montijo Sul, lanço nó da A-2/A-12 Setúbal (EN-10) ligação ao Alto da Guerra.
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Por a obra referida em 2.
dever ser realizada numa auto-estrada, os materiais necessários à sua execução ficavam armazenados nas bermas onde os trabalhos estavam, a cada momento, a ser realizados.
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Para a execução da obra, e dadas as suas grandes dimensões, a A. necessitou de proceder ao aluguer de inúmeros materiais de cofragem à empresa EE Portugal Cofragem, Ldª, material que estava armazenado no Alto da Guerra/Setúbal (A-12).
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Entre a A. e R. foi celebrado o acordo que constitui o doc. nº 7 junto com a p.i., denominado “contrato de prestação de serviços de vigilância”.
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Tal acordo tinha o seguinte conteúdo: “1º OBJECTO BB comprometem-se a prestar ao Cliente (ora A.) os serviços de vigilância e controlo de acessos às suas instalações, de acordo com o horário no Anexo 1.
Sempre que se verifiquem alterações aos horários de serviços ou número de vigilantes inicialmente acordado no Anexo 1, deverá o mesmo ser substituído e assinado de acordo com as alterações acordadas, inclusive as de preços.
O preço total a pagar mensalmente pelo Cliente é de € 4.400,00+IVA.
2º DURAÇÃO Este contrato é válido pelo período de 3 meses, com início a 13-1-11, às 20h00, renovando-se automaticamente por igual período se não for rescindido por qualquer das partes.
A rescisão poderá ocorrer desde que cumprido um aviso prévio de trinta dias, em carta registada com aviso de recepção.
(…) 7º RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil de EE perante o cliente está assegurada pela apólice de seguros que vigorar à data da prática dos factos que a implique, devendo BB comunicar ao cliente quaisquer alterações à mesma (actualmente apólice nº 20… Companhia de Seguros CC).
O seguro deve cobrir designadamente a indemnização por danos corporais e materiais, resultantes de negligência e pela destruição ou descaminho de objectos ou equipamentos das instalações da obra de Alto de Guerra/Setúbal por parte dos funcionários e vigilantes de BB”.
(…) 9º De acordo com o Anexo 1 ao presente contrato de prestação de serviços de vigilância, o local de serviço seria no Alto da Guerra/Setúbal.
10º O horário era o seguinte: - 1 vigilante de serviço das 20h00 às 7h00, todos os dias da semana, durante 3 meses; - 1 vigilante de serviço 24 horas aos fins de semana e feriados, durante 3 meses.
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O acordo mencionado em 5.
e 6.
tinha como objectivo a vigilância dos materiais referidos em 3.
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O material de cofragem acima referido ficava depositado no chão ao ar livre, ao longo dos vários locais onde a A. estava a executar pontes e viadutos na...
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