Acórdão nº 1233/14.8TBGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA requereu no dia 11-11-2013 contra BB ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 182.º da Organização Tutelar de Menores, pedindo que seja autorizada a mudança da residência da menor CC, nascida no dia 8-8-2008 para a Suíça, aí passando a residir coma mãe, alterando-se em consequência o regime de visitas fixado.

  1. A requerente alega que recebeu uma proposta para trabalhar na Suíça, na cidade de Frankendorf, que permite à requerente uma melhoria de vida, proporciona à filha melhores oportunidades no que respeita aos estudos, situação que a menor compreende, mostrando-se entusiasmada com a ida para a Suíça.

  2. De acordo com a sentença homologatória de 11-7-2013 ficou acordado que a menor ficaria à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai estar com ela aos fins de semana de 15 em 15 dias.

  3. Foi proferida decisão em 1ª instância no dia 20-4-2015 que julgou a ação improcedente, indeferindo a pretendida alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

  4. Interposto recurso pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da menor, nele se sustentou que a decisão deve ser revogada, propondo-se que a criança fique entregue à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a residência junto desta, na Suíça, devendo a mãe providenciar pela transferência da menor, devendo estabelecer-se que as férias escolares de verão e as férias de inverno sejam passadas com o progenitor, assegurando-se ainda o direito de o pai comunicar diariamente com a filha, ressalvando o período de descanso e horário escolar da menor.

  5. Interposto foi também recurso pela mãe da menor no sentido de que a filha fique entregue à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a residência junto desta na Suíça, devendo a mãe providenciar pela transferência escolar da menor isto sem embargo de ser alterado o regime de visitas, procurando minorar o afastamento da menor do pai, procurando ainda que esta passe com ele o maior espaço de tempo possível, sem prejuízo das suas necessidades e atividades escolares.

  6. O Tribunal da Relação concedeu provimento aos recursos considerando que se afigura manter a guarda da menor confiada à sua progenitora com a consequente alteração da sua residência para a Suíça, justificando-se alteração do regime de visitas, tudo assim decidido: A - Manter a menor CC confiada à guarda da sua progenitora AA, autorizando a mudança da residência da menor para a Suíça, que, entretanto, apenas se poderá concretizar uma vez demonstrada nos autos a sua inscrição num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.

    B - Estabelecer regime de visitas nos termos seguintes: - As férias escolares de verão serão passadas com o progenitor, com exceção do período de oito dias, que passará com a progenitora, salvo acordo dos progenitores em contrário, devendo esta última informar o pai com a antecedência mínima de trinta dias do período que pretende passar com a menor, sendo que, se não fizer essa comunicação, será o pai a decidir o período que a menor passará com a mãe.

    - O período de férias da Páscoa, nele se incluído o período decorrente do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, inclusive, será passado, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que no presente ano passará tal período com o progenitor.

    - Os períodos de Natal e Ano Novo serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que o próximo período natalício e de Ano Novo será passado com o progenitor com o qual a menor não passou o anterior.

    - O período das férias escolares de Carnaval será passado alternadamente com cada um dos progenitores, passando também o próximo com o progenitor que não tiver passado o anterior.

    - Qualquer outro período de férias escolares de que a menor usufrua no sistema de ensino Suíço será passado com o progenitor, o que permitirá manter um maior equilíbrio entre os progenitores quanto aos períodos de convívio com o menor, devendo a progenitora avisar o pai com a antecedência mínima de quinze dias, desses períodos de férias de que a menor venha a gozar.

    - Atenta a distância existente as residências do progenitor e da menor, determina-se que apenas o seu dia de anos (que ocorre durante o período e férias escolares de verão) seja passado alternadamente com cada um dos progenitores.

    C - Relativamente aos alimentos devidos à menor o progenitor efetuará o pagamento dos seguintes valores: - A título de pensão de alimentos pagará, mensalmente, o montante de 110,00 €.

    - Suportará o valor de metade das despesas médicas e medicamentosas tidas com a menor, ficando a outra metade a cargo da progenitora.

    - A pensão de alimentos deverá ser entregue à mãe até ao dia 8 de cada mês através da transferência bancária para a conta correspondente ao NIB: … do extinto Banco DD.

    - Suportará metade do valor das viagens Suíça/Portugal e Portugal/Suíça,para o efetivo exercício do direito de visitas, sendo a outra metade suportada pela progenitora.

  7. BB interpôs recurso de revista sustentando que a decisão proferida não acautela devidamente os superiores interesses da menor, concluindo a minuta de recurso nestes termos: 1ª-) Não tendo alterado a matéria de facto da 1ª instância e fazendo uma correta subsunção da lei aos factos provados, o acórdão ora recorrido deveria ter confirmado a decisão anteriormente proferida.

    1. -) A decisão ora proferida não acautela devidamente os superiores interesses da menor.

    2. -) A alteração de residência da menor trará significativas e nefastas alterações quanto aos contactos e visitas entre a menor e o seu pai, pelo que tal alteração de residência da menor só deverá ocorrer em consonância e de acordo com os superiores interesses da menor Inês, tal como decorre de resto da Convenção Sobre os Direitos da Criança.

    3. -) O interesse da menor encontra-se "em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas, que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que...

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