Acórdão nº 635/14.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Lda., pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.180,48, importância relativa a diferenças de retribuições, indemnização de antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais resultantes de resolução do contrato com justa causa, horas extraordinárias, férias, subsídios de férias e de Natal, e subsídio de deslocação, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde o vencimento dos créditos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto que passou a integrar a empresa da Ré a partir de 31 de Janeiro de 2013, onde exercia as funções de motorista de pesados de transporte de betão. No entanto, o seu salário era inferior ao fixado no contrato colectivo aplicável, pelo que procedeu à resolução do contrato com fundamento no não pagamento dessas diferenças salariais, e no não pagamento de trabalho suplementar prestado. Alegou ainda que tem direito ao subsídio de deslocação referente a 6 deslocações em virtude da Ré ter ordenado a sua apresentação na sede da empresa, local distinto do seu local de trabalho, bem como a uma indemnização de € 2.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, veio a R contestar, invocando a ininteligibilidade do pedido. Mais alegou que as diferenças salariais pedidas decorrem da transmissão do contrato do A. duma outra empresa para a Ré, tendo tido conhecimento da remuneração que lhe era devida apenas em Janeiro de 2014, na sequência da visita inspectiva da ACT. E assim, deu início ao seu pagamento em Março de 2014, em prestações mensais, tendo liquidado a quantia de € 736,92.

Mais alegou que não está provado o recebimento da carta da resolução de contrato e nela o trabalhador não concretiza os factos justificativos da resolução do contrato.

Por isso, e em reconvenção reclama o pagamento da quantia de € 1.886,00 referente à falta de aviso prévio para a denúncia do contrato.

O A. respondeu à contestação sustentando que o pedido é inteligível e alegando que, por diversas vezes, interpelou a Ré para proceder ao pagamento das diferenças salariais; que a verba paga dizia respeito ao vencimento de Janeiro e aos 11 dias que trabalhou em Fevereiro; que enviou à Ré os comprovativos das baixas médicas e da resolução do contrato e que as horas extraordinárias constam do registo de tacógrafos cujos originais se encontram em poder da Ré.

Esta resposta não foi notificada à R, nem pelo mandatário do A, nem pelos serviços do tribunal, o mesmo sucedendo com os documentos que a acompanhavam, e que constam de fls. 115 a 132.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial. E admitindo-se a reconvenção deduzida, foi dispensada a fixação dos temas da prova, tendo-se atribuído à acção o valor de € 17.328,99.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção parcialmente procedente...

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