Acórdão nº 635/14.4TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Lda., pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.180,48, importância relativa a diferenças de retribuições, indemnização de antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais resultantes de resolução do contrato com justa causa, horas extraordinárias, férias, subsídios de férias e de Natal, e subsídio de deslocação, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde o vencimento dos créditos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto que passou a integrar a empresa da Ré a partir de 31 de Janeiro de 2013, onde exercia as funções de motorista de pesados de transporte de betão. No entanto, o seu salário era inferior ao fixado no contrato colectivo aplicável, pelo que procedeu à resolução do contrato com fundamento no não pagamento dessas diferenças salariais, e no não pagamento de trabalho suplementar prestado. Alegou ainda que tem direito ao subsídio de deslocação referente a 6 deslocações em virtude da Ré ter ordenado a sua apresentação na sede da empresa, local distinto do seu local de trabalho, bem como a uma indemnização de € 2.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, veio a R contestar, invocando a ininteligibilidade do pedido. Mais alegou que as diferenças salariais pedidas decorrem da transmissão do contrato do A. duma outra empresa para a Ré, tendo tido conhecimento da remuneração que lhe era devida apenas em Janeiro de 2014, na sequência da visita inspectiva da ACT. E assim, deu início ao seu pagamento em Março de 2014, em prestações mensais, tendo liquidado a quantia de € 736,92.
Mais alegou que não está provado o recebimento da carta da resolução de contrato e nela o trabalhador não concretiza os factos justificativos da resolução do contrato.
Por isso, e em reconvenção reclama o pagamento da quantia de € 1.886,00 referente à falta de aviso prévio para a denúncia do contrato.
O A. respondeu à contestação sustentando que o pedido é inteligível e alegando que, por diversas vezes, interpelou a Ré para proceder ao pagamento das diferenças salariais; que a verba paga dizia respeito ao vencimento de Janeiro e aos 11 dias que trabalhou em Fevereiro; que enviou à Ré os comprovativos das baixas médicas e da resolução do contrato e que as horas extraordinárias constam do registo de tacógrafos cujos originais se encontram em poder da Ré.
Esta resposta não foi notificada à R, nem pelo mandatário do A, nem pelos serviços do tribunal, o mesmo sucedendo com os documentos que a acompanhavam, e que constam de fls. 115 a 132.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial. E admitindo-se a reconvenção deduzida, foi dispensada a fixação dos temas da prova, tendo-se atribuído à acção o valor de € 17.328,99.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção parcialmente procedente...
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