Acórdão nº 551/13.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Pelo despacho de fls. 291, não foi admitido o recurso de revista interposto por AA, S.A. por se entender verificado o obstáculo da dupla conformidade de decisões entre a sentença de fls. 137 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 210.
A recorrente reclamou, sustentando que «o acórdão recorrido fundou a decisão em factos diferentes e segundo um entendimento jurídico diverso da sentença proferida em 1ª instância. (…) a sentença proferida em 1ª instância julgou a acção improcedente com fundamento na caducidade do direito da recorrente reclamar o seu crédito; o acórdão recorrido considerou que não ocorre a referida caducidade do direito da recorrente nem por via legal nem por via contratual tendo decidido manter a sentença proferida em 1ª instância por via de uma alegada “excepção de não cumprimento” consubstanciada na falta de cumprimento do dever de informação por parte da recorrente».
A recorrida não respondeu.
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A sentença de fls. 137 julgara improcedente a acção na qual a ora recorrente pedira a condenação da recorrida no pagamento da quantia de € 80.203,72, com juros de mora, alegando a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato seguro de crédito entre ambas celebrado, com fundamento em caducidade: “(…), verifica-se em resumo que a autora comunicou um sinistro à ré no valor de 100 mil euros, a ré veio a saber que o sinistro era superior a 200 mil euros, apesar de diversas notificações para o efeito a autora não esclareceu tais divergências no prazo contratual (mesmo após prorrogação), pelo que, usando do direito que lhe assistia, a ré comunicou à autora o encerramento do processo sem o pagamento de qualquer indemnização. (…) pelo que caducou o direito da autora em ver-se ressarcida pela ré dos prejuízos (sinistros) ocorridos”.
Mas o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão tirado por unanimidade, considerou que a falta da informação pedida “não fez caducar o direito do segurado de exigir a indemnização mas apenas desonerou a seguradora da obrigação de regularizar extrajudicialmente o sinistro e pagar uma indemnização no prazo previsto no contrato sob pena de incorrer em mora”; apenas permite à ré invocar com êxito a excepção de não cumprimento.
Analisando as consequências da correspondente recusa legítima de cumprimento, a Relação concluiu que, de entre as soluções abstractamente possíveis para a procedência da excepção de não cumprimento – “improcedência da...
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