Acórdão nº 551/13.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Pelo despacho de fls. 291, não foi admitido o recurso de revista interposto por AA, S.A. por se entender verificado o obstáculo da dupla conformidade de decisões entre a sentença de fls. 137 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 210.

A recorrente reclamou, sustentando que «o acórdão recorrido fundou a decisão em factos diferentes e segundo um entendimento jurídico diverso da sentença proferida em 1ª instância. (…) a sentença proferida em 1ª instância julgou a acção improcedente com fundamento na caducidade do direito da recorrente reclamar o seu crédito; o acórdão recorrido considerou que não ocorre a referida caducidade do direito da recorrente nem por via legal nem por via contratual tendo decidido manter a sentença proferida em 1ª instância por via de uma alegada “excepção de não cumprimento” consubstanciada na falta de cumprimento do dever de informação por parte da recorrente».

A recorrida não respondeu.

  1. A sentença de fls. 137 julgara improcedente a acção na qual a ora recorrente pedira a condenação da recorrida no pagamento da quantia de € 80.203,72, com juros de mora, alegando a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato seguro de crédito entre ambas celebrado, com fundamento em caducidade: “(…), verifica-se em resumo que a autora comunicou um sinistro à ré no valor de 100 mil euros, a ré veio a saber que o sinistro era superior a 200 mil euros, apesar de diversas notificações para o efeito a autora não esclareceu tais divergências no prazo contratual (mesmo após prorrogação), pelo que, usando do direito que lhe assistia, a ré comunicou à autora o encerramento do processo sem o pagamento de qualquer indemnização. (…) pelo que caducou o direito da autora em ver-se ressarcida pela ré dos prejuízos (sinistros) ocorridos”.

    Mas o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão tirado por unanimidade, considerou que a falta da informação pedida “não fez caducar o direito do segurado de exigir a indemnização mas apenas desonerou a seguradora da obrigação de regularizar extrajudicialmente o sinistro e pagar uma indemnização no prazo previsto no contrato sob pena de incorrer em mora”; apenas permite à ré invocar com êxito a excepção de não cumprimento.

    Analisando as consequências da correspondente recusa legítima de cumprimento, a Relação concluiu que, de entre as soluções abstractamente possíveis para a procedência da excepção de não cumprimento – “improcedência da...

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