Acórdão nº 438/14.6TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra PT Comunicações, S.A., com sede na Rua …, …, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: 1. A quantia de € 31.252,56 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente às diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, resultantes da inclusão dos mesmos dos valores médios recebidos pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio/abono de condução, subsídio assiduidade, subsidio prevenção, subsídio chamadas acidentais, distribuição lucros, isenção horário, atendendo-se, para o efeito, à média das importâncias auferidas, calculadas pelos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que o A. gozou férias e lhe foram processados os subsídios de férias e de Natal, tudo com respeito ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Dezembro de 2012; 2. Os juros de mora legais sobre tais quantias, calculados desde a data do vencimento das respectivas obrigações, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor.

Alegou para tanto que foi trabalhador da ré desde 1-6-1974 até 16-12-2013, altura em que passou à situação de aposentado. No entanto, nunca a ré integrou nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, a média das diversas retribuições complementares que auferia.

Realizou-se diligência de audiência das partes, e não tendo derivado na sua conciliação, veio a ré contestar, invocando a ineptidão da petição inicial e a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos. E impugnando, alegou que os complementos referidos pelo A não integram o conceito de retribuição para os efeitos pretendidos.

E tendo havido acordo das partes quanto à matéria de facto, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a ré, PT – Comunicações, S.A., a pagar ao autor, AA, a quantia (global) de € 15.789,75 (quinze mil setecentos e oitenta e nove euros e noventa e setenta e cinco cêntimos), relativa às diferenças salariais – resultantes da não integração na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal do respectivo valor médio anual referente às quantias pagas pela ré e supra especificadas –, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre cada uma das prestações em dívida, mas contabilizando-se...

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