Acórdão nº 438/14.6TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra PT Comunicações, S.A., com sede na Rua …, …, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: 1. A quantia de € 31.252,56 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente às diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, resultantes da inclusão dos mesmos dos valores médios recebidos pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio/abono de condução, subsídio assiduidade, subsidio prevenção, subsídio chamadas acidentais, distribuição lucros, isenção horário, atendendo-se, para o efeito, à média das importâncias auferidas, calculadas pelos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que o A. gozou férias e lhe foram processados os subsídios de férias e de Natal, tudo com respeito ao período compreendido entre Janeiro de 1992 e Dezembro de 2012; 2. Os juros de mora legais sobre tais quantias, calculados desde a data do vencimento das respectivas obrigações, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor.
Alegou para tanto que foi trabalhador da ré desde 1-6-1974 até 16-12-2013, altura em que passou à situação de aposentado. No entanto, nunca a ré integrou nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, a média das diversas retribuições complementares que auferia.
Realizou-se diligência de audiência das partes, e não tendo derivado na sua conciliação, veio a ré contestar, invocando a ineptidão da petição inicial e a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos. E impugnando, alegou que os complementos referidos pelo A não integram o conceito de retribuição para os efeitos pretendidos.
E tendo havido acordo das partes quanto à matéria de facto, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a ré, PT – Comunicações, S.A., a pagar ao autor, AA, a quantia (global) de € 15.789,75 (quinze mil setecentos e oitenta e nove euros e noventa e setenta e cinco cêntimos), relativa às diferenças salariais – resultantes da não integração na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal do respectivo valor médio anual referente às quantias pagas pela ré e supra especificadas –, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre cada uma das prestações em dívida, mas contabilizando-se...
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