Acórdão nº 54/16.8YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, juíza ..., interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ..., que colocou a concurso o lugar por ela ocupado no Tribunal Judicial da Comarca do ... – instância local da ... – secção ..., conforme aviso de movimento judicial nº ..., publicado em Diário da República de ..., pedindo a sua anulação, por -violação do disposto nos artigos 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário; -violação do princípio da inamovibilidade dos juízes; -violação do princípio da unicidade estatutária; -violação do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo.
Posteriormente, ao abrigo dos artºs 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178º do EMJ, requereu a ampliação da instância, com a impugnação da deliberação do CSM de 12/07/2016, que, aprovando a versão final da proposta do movimento judicial ordinário de 2016, a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., e colocou no lugar por ela anteriormente ocupado o juiz BB, pedindo também a anulação destes actos, com os mesmos fundamentos invocados na petição inicial.
Em 17/08/2016, no âmbito desse recurso contencioso, a recorrente requereu a suspensão da eficácia desta última deliberação, ao abrigo dos artºs 168º e seguintes do EMJ e 112º e seguintes do CPTA, alegando, em síntese: -Nos termos do artigo 120º do CPTA, os critérios de decisão do pedido de providências cautelares são a existência de fumus boni juris, a existência de periculum in mora e a ponderação dos vários interesses em presença.
-A requerente foi colocada no movimento judicial ordinário de 2014 no Tribunal Judicial da comarca do ..., instância local da ..., secção ..., juiz ..., por deliberação do CSM de 8 de Julho de 2014, publicada em Diário da República, 2ª série, nº ..., de ..., não se indicando aí o seu provimento como interino.
-Tomou posse, mencionando-se no respectivo termo a sua nomeação como definitiva.
-Também na lista de antiguidade reportada a ... se refere a colocação da requerente nesse lugar como efectiva.
-E nenhuma norma existe com previsão de interinidade para as instâncias locais especializadas, a que se aplica apenas o artigo 183º da LOSJ.
-Não sendo a sua nomeação feita a título interino nem podendo sê-lo não podia deliberar-se a colocação da requerente noutro lugar que não fosse aquele em que se encontrava.
-De qualquer modo, a interpretação dos artºs 45º do EMJ e 183º da LOSJ, no sentido de que a nomeação dos Magistrados nas instâncias locais especializadas que não reúnam os requisitos legais é feita em regime de interinidade por dois anos, é inconstitucional, por violação do princípio da inamovibilidade previsto no artigo 216º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
-Essa interpretação viola igualmente o princípio da unicidade estatutária, plasmado no artigo 215º, nº 1, da CRP, onde se estabelece que “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”.
-Finalmente, os actos que colocaram a concurso a vaga do Tribunal Judicial da Comarca do ... – instância local da ..., secção ..., juiz ..., e o acto que agora coloca a Requerente em vaga distinta daquela na qual se encontrava revogaram tacitamente o acto de nomeação definitiva da requerente naquela vaga, o que viola o artº 141º do CPA.
-Verifica-se, assim, o pressuposto do fumus boni juris exigido para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia.
-E a não suspensão do acto é susceptível de causar danos irreparáveis.
-Com efeito, a requerente tem uma filha de ... anos de idade, que transitou para o ... ano do ... ciclo no Colégio ..., na ..., estabelecimento de ensino que frequenta desde os 3 anos de idade.
-A menor é muito boa aluna, com excelente aproveitamento escolar.
-Para além das actividades curriculares, frequenta ainda as actividades extracurriculares de teatro e dança, as quais desempenha igualmente com excelente aproveitamento desde os 3 anos de idade.
-Ora, o marido da requerente e pai da menor encontra-se a trabalhar em ..., não podendo ficar com a menor na ....
-Os pais da requerente são pessoas de idade, sendo a mãe doente oncológica, não podendo, por isso, igualmente assegurar a permanência da menor na ....
-Assim, a colocação da requerente em ... implica que a menor tenha de a acompanhar, sendo necessário transferir a sua matrícula, e tenha de abandonar as actividades extracurriculares.
-A transferência causará grave transtorno na vida da menor, na sua estabilidade emocional, com previsível impacto no seu aproveitamento escolar.
-Além do relatado, à menor foi diagnosticada asma há cerca de dois anos e meio.
-Desde essa altura passou a ser seguida, com consultas regulares, no Hospital ....
-A transferência da Requerente implicará que a sua filha menor deixe de ser acompanhada pelo médico que conhece todo o seu historial clínico, com todos os prejuízos que isso traz para a sua saúde.
-Sendo assim, fica claro que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
-Desde logo porque o juiz colocado na vaga da requerente se encontra a exercer funções...
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