Acórdão nº 14217/03.2TDLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, veio, nos termos do art.º 449.º do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão em que havia sido condenada nos autos de processo n.º 14217/03.2TDLSB da extinta 4.ª Vara Criminal de Lisboa, ora a correr termos na 1.ª Secção Criminal-J16 da Instância Central de Lisboa, da Comarca de Lisboa.

Alegou, em resumo, que por acórdão [de 07.04.2006] transitado em julgado em 02.05.2006 fora condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos, com a condição de pagamento [ao Estado Português] da quantia anual de 5 000,00 € durante esse período, sem que o tribunal tivesse ponderado, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, a sua situação financeira para poder cumprir a condição, o que contendeu com o n.º 2 do art.º 51.º do CP.

Alegou ainda que “consultados os autos” verifica-se que a arguida nunca teve conhecimento do acórdão condenatório, nem nunca foi ouvida com vista à revogação da suspensão da pena, audição essa obrigatória, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP e porque a condição era de cumprimento impossível, o que conduz ao afastamento da culpa e, “não havendo culpa, não deve vingar a revogação da suspensão da pena, antes devendo considerar-se extinta a pena”.

Concluiu pedindo: 1. Seja admitido o recurso de revisão; 2. Seja considerada ilegal a decisão de condicionar a suspensão da execução da pena sem a devida ponderação da possibilidade do cumprimento e consequentemente declarar extinta a pena, ou - 3. Seja julgada ilegal a determinação da revogação da suspensão da execução da pena sem audição prévia da arguida e ponderação de outros meios de prova que esta possa indicar e consequentemente ordenar a realização dessas diligências ao tribunal a quo.

Notificada para, em cumprimento do art.º 451.º, n.º 3 do CPP, juntar certidão da decisão de que pedia a revisão com nota do trânsito em julgado, juntou certidão do acórdão condenatório, vindo posteriormente e ex oficio a ser junta certidão do despacho que revogou a suspensão por ser esta, afinal, a decisão da pretendida revisão.

O M. P.º respondeu no sentido da inadmissibilidade do recurso uma vez que, sendo baseado na alín. f) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, a recorrente não indicou qualquer acórdão do Tribunal Constitucional, nem qualquer norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral em que se baseasse a condenação, pronunciando-se também pela improcedência do recurso já que quer o acórdão, quer o despacho de revogação da suspensão transitaram em julgado, sendo que a modesta capacidade financeira alegadamente impeditiva de ser fixada a condição de suspensão e a falta de audição poderiam ter sido invocadas em sede de recurso ordinário e não foram.

Na informação prevista no art.º 454.º do CPP a Exma. Juíza, após referência às duas correntes que no STJ se confrontam sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um despacho revogatório da suspensão da execução de uma pena, deixou à consideração deste STJ a pronúncia sobre tal matéria.

Quanto ao mais, sustentou a inexistência do fundamento invocado para o recurso, da alín. f) do n.º 1 do art.º449.º do CPP, por simplesmente não existir nenhuma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral provinda do Tribunal Constitucional, pois “o que se constata existir é uma discordância da recorrente quanto ao teor do acórdão condenatório e posteriormente quanto ao teor do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, discordância essa que seria fundamento de recurso ordinário – do qual a recorrente não se socorreu – e não de recurso extraordinário de revisão”.

Do historial do processo exposto nessa informação resulta não só haver transitado em julgado quer o acórdão condenatório, quer o despacho que revogou a suspensão da execução da pena (tal como, de resto, se prova com a certidão junta), mas também das tentativas ensaiadas para a audição prévia àquela revogação o que, não obstante às sucessivas notificações, sempre se recusou e só...

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