Acórdão nº 114/12.4TRPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo supra referenciado do Tribunal da Relação de ..., no qual figura como arguida AA, devidamente identificada, foi requerida pela mesma a apensação aos autos, para efeitos de julgamento conjunto, do Processo n.º 5/13.1TRMMR, a correr termos no Tribunal da Relação de ..., tendo sido proferida a seguinte decisão (despacho)[1]: I - Requerimento de fls. 24234 a) - A arguida AA requereu, para efeito de julgamento conjunto, a apensação a estes autos do Proc. 5/13.1 TRGMR, onde foi determinada pelo STJ a sua pronúncia pela prática de um crime de difamação agravada.
Como se vê da informação de fls. 1355, a decisão instrutória no processo 5/13.1TRGMR foi proferida pelo desembargador BB, que faz parte do coletivo que vai efetuar o julgamento neste processo 114/12.4TRPRT.
A apensação requerida teria a consequência do des. BB participar no julgamento dos factos do Proc. 5/13.1TRGMR, o que não é possível por existir o impedimento legal de ter presidido ao debate instrutório - art. 40 aI. c) do CPP.
Assim sendo, indefiro a requerida apensação.
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O arguido CC requereu, para o mesmo efeito de julgamento conjunto, a apensação a estes autos do Proc. 144.3TRPRT que correm termos pela Instância Local Criminal de ... (desconhece-se o juízo).
Fundamenta a sua pretensão na norma do art. 24 n° 1 aI. b) e 27 do CPP.
Em tal processo, por decisão do Tribunal da Relação de ..., foi decidida a sua pronúncia como autor de um crime de denúncia caluniosa e outro de difamação agravado - fls. 4270 a 4353.
Dispõe a aI. b) do art. 24 do CPP que "há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros".
Neste processo 114/12.4TRPRT estão em causa imputações que constam da defesa apresentada pela arguida AA no Processo Disciplinar 269/2011 - fis. 546 a 603 do Anexo A, Vol. II. .
O 144.3TRPRT trata de factos que constam dum incidente de recusa deduzido pela arguida AA no Processo Disciplinar 333/2010.
Sendo certo que os factos não foram praticados na mesma ocasião, não se verifica o requisito do nexo de contemporaneidade estabelecido na norma invocada para a conexão.
Também os crimes imputados num processo não são "causa ou efeito dos outros", nem a alegada prática de algum dos crimes destinou-se "a continuar ou ocultar os outros".
Para o efeito, não basta que os diversos comportamentos tenham sido praticados no...
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