Acórdão nº 2429/07.4TBSTB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO TRINDADE |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1- AA intentou,em 2010-02-07 contra BB - CONSTRUÇÕES, S.A. (citada conforme fls. 384 e revel) e CAIXA CC, S.A.
, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da Caixa CC a reabrir o Empreendimento Turístico DD e ainda a entregar ao Autor o título de DRHP para o registo ou não sendo possível, em alternativa a condenação da Caixa CC e da BB a indemnizarem o Autor no valor do preço pago pela aquisição de uma semana de férias no referido empreendimento ou seja 4.120,02EUR, devendo proceder-se à correcção monetária e condenar as Rés a pagarem ao Autor os respectivos juros vencidos e vincendos que se fixam em 4.047,68EUR, 350,00EUR/ano relativos à não usufruição do seu direito de férias no empreendimento até integral solução estando já vencidos 1.750,00EUR, devendo, no caso de não reabertura do Empreendimento fixar-se a indemnização condigna nunca inferior a 15.000,00EUR e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 9.750,00EUR já vencida e 750,00EUR/ano até decisão.
• O Autor procurou ajuda junto da DECO que interpelou por diversas vezes a Caixa para se pronunciar sobre o sucedido ao que a Caixa respondeu que os referidos contratos-promessa não eram oponíveis a terceiros, neste caso à Caixa CC, mas que, ainda assim, se encontrava a analisar uma solução para os consumidores lesados com a dação, a Deco fez outras diligências que se revelaram infrutíferas (art.°s 67 a 73) • O contrato do Autor não tem eficácia real porque a BB e a Caixa sempre estiveram a agir de má fé não entregando o título de DRHP para registo, as Rés nunca informaram o Autor de quaisquer dificuldades na condução do processo de emissão do título, sendo que a Caixa aquando da dação tinha conhecimento da existência dos contratos-promessa e foi o conhecimento de alguns contratos bem como o cumprimento da obrigação assumida nos termos da cla 10.ª da escritura de doação que estiveram na origem de um pedido da Caixa a todas as pessoas indicadas no mapa de conta corrente de clientes de DRHP, não tendo ao Autor sido formulado qualquer pedido, sendo que os contratos-promessa são ónus obrigacionais para efeitos da claa ll.a, pelo que a Caixa estava obrigada a proporcionar o gozo do direito que o Autor integralmente pagara, pelo que a Caixa deve diligenciar no sentido de colocar o Empreendimento em funcionamento o que vai de encontro ao que assumiu aquando da celebração da escritura de dação, sendo o Autor alheio aos problemas surgidos com a FF entidade que explorava o Empreendimento, nem tem que ser prejudicado portal(art.°s74al01) • Em virtude a actuação de má-fé das Rés o Autor tem direito às quantias referidas nos art.°s 102 a 113, a BB nunca tratou do assunto com seriedade, nunca respondendo às missivas que o Autor lhe dirigiu, nunca esclareceu o Autor das suas eventuais dificuldades financeiras e tinha a obrigação contratual de o fazer na medida em que recebeu a totalidade do preço e as despesas de manutenção durante os anos em que geriu o Empreendimento, sempre escondeu do Autor que iria entregar o Empreendimento à Caixa para liquidação de eventuais dívidas, só sabendo o Autor da dação pela carta de 16/12/1996, a Caixa assumiu o compromisso de desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas unilaterais de compra respeitantes aos direitos reais de habitação periódica, mas não o fez, a Caixa celebrou o contrato de exploração do Empreendimento com FF, mas sempre com intenção de encerrar o Empreendimento, pois se a relação com FF não correu bem contratava outra empresa não descurando os compromissos que assumira aquando da dação, como descurou não enviando ao Autor o título para registo, sabendo a Ré que se o fizesse o Autor registava o título e passaria a ter um direito real sobre o imóvel (art.°s 102 a 134) • O período de 16 anos decorrido desde a celebração do contrato-promessa foi mais do que suficiente para se celebrar o contrato definitivo, mas isso não aconteceu por culpa das Rés que nunca tiveram intenção de o celebrar sempre ludibriando o Autor com o intuito de receberem o preço do contrato e as despesas de manutenção, o Autor, com o encerramento do Empreendimento viu-se privado do gozo que até aí tivera, tendo que o fazer noutro local e despender mais dinheiro para tal, teve o Autor em razão da actuação das Rés aborrecimentos graves e tratamento médico e medicamentoso por irritação e angústia mau estar e insónias devendo ser fixado por cada ano um valor compensatório na ordem de 750,00EUR/ano no momento liquidado em 9.750,00EUR,estando o direito do Autor salvaguardado pela caução a que legalmente o promitente vendedor estava obrigado (art.°s 135 a 165).
3 - Devidamente citadas para a causa a Ré Caixa veio -excepcionar a incompetência territorial por em virtude da clª 9.ª e do art.° 74 do CPC ser competente o Tribunal de Lisboa por ser o da sede da Ré, - impugna os factos alegados sob 1,2, 4, 10, 11, 15, 16 18a 22, 24 25, 27 a 36, 38 a 47, parcialmente 67 a 73, 74, parcialmente em 75, 76 a 81, 83, 88, 89 a 91 e parcialmente 92, 94, 96 a 99, 101, 102, 104 a 113, 114, 115, 117, 119 a 123, 131, 138 a 144 e - motivadamente diz: • Não tinha conhecimento da existência do contrato-promessa de constituição e de compra e venda do direito real de habitação periódica que constitui o doc. 1 a partir da 4.ª à 12.ª folha, à data em que outorgou com BB a escritura de dação em cumprimento, mas apenas da promessa unilateral de compra em nome...
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