Acórdão nº 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Data28 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. No âmbito da acção declarativa instaurada por AA contra BB Imobiliária e Serviços, SA, e CC foi proferido acórdão pela Relação que, incidindo sobre sentença da 1ª instância, não apreciou o mérito do recurso de apelação interposto da sentença de 1ª instância com fundamento, por um lado, no incumprimento dos requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto e, por outro, no facto de o recurso de apelação ser extemporâneo.

    De tal acórdão da Relação foi interposto recurso de revista pelos RR., o qual não foi admitido na Relação, considerando o respectivo relator que o acórdão recorrido não pôs termo ao processo mediante decisão formal de “absolvição da instância”, nos termos prescritos pelo art. 671º, nº 1, do NCPC.

    Dessa decisão foi apresentada reclamação pelos recorrentes, ao abrigo do art. 643º do NCPC, alegando que a situação dos autos deve ser equiparada àquelas em que a Relação profere decisão que põe termo ao processo mediante absolvição da instância.

    Tal reclamação foi acolhida pelo ora relator, mas o recorrido solicitou a intervenção da conferência, a quem, agora, compete decidir.

  2. Apreciando: 2.1.

    Nos termos do nº 1 do art. 671º do NCPC, é admissível recurso de revista “do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância que (i) conheça do mérito da causa ou que (ii) ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

    O elemento literal que se extrai do art. 671º, nº 1, do NCPC, e a diferença de redacção relativamente ao que estava consignado no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, na versão que fora introduzida pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24-8, justificam um esforço adicional para perscrutar o verdadeiro sentido daquele preceito, aferindo da legitimidade de uma interpretação que integre no mesmo regime recursório o acórdão da Relação que, sem conhecer do mérito da causa, ponha termo ao recurso e/ou ao processo por uma via diversa da “absolvição da instância”.

    2.2.

    A decisão da Relação que foi objecto de reclamação, ao abrigo do art. 643º do NCPC, concluiu que extravasava o âmbito do preceituado no art. 671º, nº 1, o acórdão da Relação que, sem apreciar o mérito da causa, rejeitara o recurso de apelação, uma vez que os fundamentos de natureza adjectiva que, ex novo, foram apreciados em tal aresto não correspondiam formalmente a uma decisão de “absolvição da instância”.

    Por isso, está unicamente em causa apurar se, em face deste último preceito, também admite recurso de revista o acórdão da Relação que, no âmbito de um recurso de apelação interposto de sentença da 1ª instância, recusa a apreciação do mérito do recurso de apelação que foi admitido. Situação a que pode equiparar-se aquela em que, nas mesmas circunstâncias, é formalmente declarada extinta a instância por motivo diverso do que determina a “absolvição da instância”.

    A fim de nos centrarmos no cerne do problema, evitando os efeitos dispersivos que poderiam resultar da ponderação de outras situações, está excluído desta discussão o acórdão da Relação que reaprecia alguma decisão interlocutória da 1ª instância sobre matéria de processual, designadamente nos casos em que a rejeição do recurso é declarada na 1ª instância, sendo deduzida reclamação para a Relação, ao abrigo do art. 643º do NCPC. Na verdade, estas últimas situações encontram uma diversa e específica regulação na norma, de pendor mais restritiva, do nº 2 do art. 671º, sem qualquer interferência do que se dispõe no nº 1 (cfr.

    Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 3ª ed., pág. 159, nota 252).

    Com o mesmo objectivo, partimos do pressuposto que, no caso, está preenchido, de que se verificam as demais condições de recorribilidade, maxime a respeitante do valor do processo, em conjugação com o valor da alçada da Relação (art. 629º, nº 1, do NCPC).

    2.3.

    A expressão “pôr termo ao processo” que agora nos surge no nº 1 do art. 671º do NCPC, tem como antecedente primitivo o art. 734º, nº 2, al. a), do CPC de 1939. Reportando-se ao “despacho saneador que puser termo ao processo”, previa-se que do acórdão da Relação que sobre o mesmo incidisse cabia agravo continuado, “salvo nos casos em que coubesse recurso de revista ou de apelação” (art. 754º, nº 2).

    Em tal quadro normativo, considerava Alberto dos Reis que, tratando-se de acórdão final, cabia agravo nos termos gerais, e não revista, do acórdão da Relação proferido sobre recurso de apelação, mas que não conheceu do objecto desta (CPC anot., vol. VI, págs. 5 e 200).

    Com a reforma do CPC de 1961, o nº 2 do art. 754º passou para a al. b) do art. 754º no qual se previa o “recurso de agravo para o Supremo do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber recurso em que couber recurso de revisão ou de apelação". Foi também alterado o art. 734º, passando a prever a sua al. a) a subida imediata do agravo da “decisão que ponha termo ao processo”.

    Com a Revisão do CPC de 1995/96, foi introduzindo uma séria limitação ao agravo em 2ª instância (agravo continuado): a impugnação de acórdão da Relação sobre questões processuais que incidisse sobre decisão da 1ª instância passou a depender da verificação do condicionalismo previsto no nº 2 do art. 754º (contradição de julgados), posto que fosse excepcionado de tal regime restritivo o acórdão da Relação que tivesse posto “termo ao processo” (arts. 754º, nº 3, e 734º, nº 1, al. a)) e bem assim aquele em que a Relação apreciasse ex novo questões de natureza adjectiva. Nestes casos, era admissível agravo em 2ª instância nos termos gerais, conforme o nº 1 do art. 754º.

    Em suma, cabia recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância que pusesse “termo ao processo”, salvo, obviamente, nos casos em que houvesse lugar a revista. Daqui decorria que do acórdão da Relação proferido em recurso de apelação, mas que não tivesse tomado conhecimento do seu objecto, cabia agravo continuado, nos termos gerais, ao abrigo...

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