Acórdão nº 672/13.6TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.1.
AA instaurou ação emergente de contrato de trabalho contra BB pedindo: a) Que se declare o incumprimento do contrato por parte do Réu, no que tange ao disposto nas cláusulas 4ª e 13ª do contrato de trabalho; b) A condenação do Réu: - A cumprir o contrato de trabalho, repondo a carga horária nos termos resultantes do mesmo contrato; - A pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, conforme alegado nos artigos 20 a 24 da petição inicial; - A pagar ao A. os montantes peticionados nos artigos 47, 48 e 50, perfazendo o montante global de € 131.014,00, bem como as quantias que se vierem a vencer em virtude da diferença entre a retribuição que o R. paga ao A. e a que deveria pagar, pela realização das pequenas cirurgias que o mesmo venha a praticar; - A pagar os juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias, até integral pagamento.
1.2.
Para tanto, alega, em síntese: com a categoria profissional de “médico especialista em Medicina Geral e Familiar”, celebrou com o R. um contrato de trabalho, tendo sido acordada uma retribuição mensal composta por uma componente fixa e outra variável, esta calculada em função dos atos médicos praticados e através da aplicação dum valor denominado “K”; a R., unilateralmente, por comunicação escrita datada de 04.05.2009, alterou a carga horária que o A. vinha praticando desde o início da sua contratação; assim, até 01.06.2009, o A. cumpria 9 horas semanais, das quais 7 eram dedicadas à especialidade de clínica geral e consultas e 2 horas à pequena cirurgia, tendo passado a cumprir 5 horas na especialidade de medicina interna e familiar e 4 horas dedicadas à pequena cirurgia; o A. deixou de ter, em média, 12 consultas por semana e deixou de efetuar, pelo menos, duas cirurgias por semana; desde novembro de 2006, o R. deixou de lhe pagar qualquer quantia a título de pequenas cirurgias, ficcionando que se tratavam de meras consultas e remunerando-as como tal.
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O R. contestou, alegando, em resumo, que: ficou estipulada a prestação de 9 horas semanais pelo A., o que ainda se mantém; a sua retribuição não tem uma componente variável; o A. marcava as pequenas cirurgias para as quartas e quintas-feiras, dias em que não dava consultas, fora do seu horário de trabalho normal e utilizando o bloco operatório do R., o que acarretava o pagamento desse trabalho extra; a partir de 02/11/2006, o R. procedeu à reestruturação de alguns serviços médicos, tendo comunicado a todos os médicos (incluindo o A.) a distribuição do trabalho dentro do horário de trabalho contratualmente fixado; o A. não sofreu qualquer prejuízo no recebimento da retribuição e complementos acordados.
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Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.
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Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto: (i) condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 112.000,00, referente ao valor das pequenas cirurgias realizadas por este entre novembro de 2006 e Maio de 2013, acrescida dos juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento, bem como as quantias que se vierem a vencer, a esse título; (ii) absolveu o R. quanto ao mais peticionado.
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O R. interpôs recurso de revista, sustentando, essencialmente, nas respetivas conclusões: - No recurso de apelação, ao impugnar a matéria de facto, o A. não observou os ónus impostos pelo art. 640.º, do CPC, pelo que, nesta parte, o recurso deveria ter sido rejeitado; - Até novembro de 2006, o A. realizou inúmeras pequenas cirurgias fora das 9 horas a que corresponde o seu horário de trabalho semanal; - Pelo facto de tais cirurgias serem realizadas fora das nove horas de trabalho semanal a que o A. está contratualmente obrigado, as mesmas eram-lhe remuneradas pela aplicação do factor "K" a cada ato médico; - O A. emitiu os correspondentes recibos verdes, pelos valores que lhe foram sendo pagos até novembro de 2006, em contrapartida das cirurgias realizadas fora do seu horário de trabalho - A partir de novembro de 2006, o A. passou a efetuar as pequenas cirurgias dentro do seu horário de trabalho de 9 horas semanais e, como as mesmas se integram na atividade médica que o mesmo se comprometeu realizar, deixou de se justificar ser remunerado pela aplicação do Factor "K" (passando a receber unicamente o vencimento mensal contratado); - O valor reclamado pelo A. (e confirmado pelo acórdão recorrido) refere-se a todas as cirurgias que o mesmo efetuou após novembro de 2006, dentro do seu horário de trabalho, contratualmente fixado, de 9 horas semanais; - O A. não logrou provar que aquando da celebração do seu contrato de trabalho acertou com o R. o pagamento de uma retribuição variável, calculada em função do factor "K", para as pequenas cirurgias realizadas dentro do seu horário de trabalho subordinado; - Tal como não demonstrou que as pequenas cirurgias efectuadas a partir de novembro de 2006, dentro do seu horário de trabalho, não estão incluídas na retribuição fixa prevista no seu contrato de trabalho.
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O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
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A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
II.
(Delimitação do objeto do recurso) 8.
Como já se referiu, o recorrente alega que o recurso de apelação interposto pelo A. deveria ter sido rejeitado, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no art. 640º., do CPC.
O A. (apenas) defendeu na apelação que a matéria dos arts. 4.º (“A retribuição do A. é composta por uma componente fixa e uma componente variável”) e 6.º (“Por seu turno a componente variável é calculada em função dos atos médicos praticados pelo A. e caracterizado pela associação dum valor relativo denominado de “K” a cada ato que permite a sua valorização, indexação e comparação”) da PI...
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