Acórdão nº 672/13.6TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.1.

AA instaurou ação emergente de contrato de trabalho contra BB pedindo: a) Que se declare o incumprimento do contrato por parte do Réu, no que tange ao disposto nas cláusulas 4ª e 13ª do contrato de trabalho; b) A condenação do Réu: - A cumprir o contrato de trabalho, repondo a carga horária nos termos resultantes do mesmo contrato; - A pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, conforme alegado nos artigos 20 a 24 da petição inicial; - A pagar ao A. os montantes peticionados nos artigos 47, 48 e 50, perfazendo o montante global de € 131.014,00, bem como as quantias que se vierem a vencer em virtude da diferença entre a retribuição que o R. paga ao A. e a que deveria pagar, pela realização das pequenas cirurgias que o mesmo venha a praticar; - A pagar os juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias, até integral pagamento.

1.2.

Para tanto, alega, em síntese: com a categoria profissional de “médico especialista em Medicina Geral e Familiar”, celebrou com o R. um contrato de trabalho, tendo sido acordada uma retribuição mensal composta por uma componente fixa e outra variável, esta calculada em função dos atos médicos praticados e através da aplicação dum valor denominado “K”; a R., unilateralmente, por comunicação escrita datada de 04.05.2009, alterou a carga horária que o A. vinha praticando desde o início da sua contratação; assim, até 01.06.2009, o A. cumpria 9 horas semanais, das quais 7 eram dedicadas à especialidade de clínica geral e consultas e 2 horas à pequena cirurgia, tendo passado a cumprir 5 horas na especialidade de medicina interna e familiar e 4 horas dedicadas à pequena cirurgia; o A. deixou de ter, em média, 12 consultas por semana e deixou de efetuar, pelo menos, duas cirurgias por semana; desde novembro de 2006, o R. deixou de lhe pagar qualquer quantia a título de pequenas cirurgias, ficcionando que se tratavam de meras consultas e remunerando-as como tal.

  1. O R. contestou, alegando, em resumo, que: ficou estipulada a prestação de 9 horas semanais pelo A., o que ainda se mantém; a sua retribuição não tem uma componente variável; o A. marcava as pequenas cirurgias para as quartas e quintas-feiras, dias em que não dava consultas, fora do seu horário de trabalho normal e utilizando o bloco operatório do R., o que acarretava o pagamento desse trabalho extra; a partir de 02/11/2006, o R. procedeu à reestruturação de alguns serviços médicos, tendo comunicado a todos os médicos (incluindo o A.) a distribuição do trabalho dentro do horário de trabalho contratualmente fixado; o A. não sofreu qualquer prejuízo no recebimento da retribuição e complementos acordados.

  2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.

  3. Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto: (i) condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 112.000,00, referente ao valor das pequenas cirurgias realizadas por este entre novembro de 2006 e Maio de 2013, acrescida dos juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento, bem como as quantias que se vierem a vencer, a esse título; (ii) absolveu o R. quanto ao mais peticionado.

  4. O R. interpôs recurso de revista, sustentando, essencialmente, nas respetivas conclusões: - No recurso de apelação, ao impugnar a matéria de facto, o A. não observou os ónus impostos pelo art. 640.º, do CPC, pelo que, nesta parte, o recurso deveria ter sido rejeitado; - Até novembro de 2006, o A. realizou inúmeras pequenas cirurgias fora das 9 horas a que corresponde o seu horário de trabalho semanal; - Pelo facto de tais cirurgias serem realizadas fora das nove horas de trabalho semanal a que o A. está contratualmente obrigado, as mesmas eram-lhe remuneradas pela aplicação do factor "K" a cada ato médico; - O A. emitiu os correspondentes recibos verdes, pelos valores que lhe foram sendo pagos até novembro de 2006, em contrapartida das cirurgias realizadas fora do seu horário de trabalho - A partir de novembro de 2006, o A. passou a efetuar as pequenas cirurgias dentro do seu horário de trabalho de 9 horas semanais e, como as mesmas se integram na atividade médica que o mesmo se comprometeu realizar, deixou de se justificar ser remunerado pela aplicação do Factor "K" (passando a receber unicamente o vencimento mensal contratado); - O valor reclamado pelo A. (e confirmado pelo acórdão recorrido) refere-se a todas as cirurgias que o mesmo efetuou após novembro de 2006, dentro do seu horário de trabalho, contratualmente fixado, de 9 horas semanais; - O A. não logrou provar que aquando da celebração do seu contrato de trabalho acertou com o R. o pagamento de uma retribuição variável, calculada em função do factor "K", para as pequenas cirurgias realizadas dentro do seu horário de trabalho subordinado; - Tal como não demonstrou que as pequenas cirurgias efectuadas a partir de novembro de 2006, dentro do seu horário de trabalho, não estão incluídas na retribuição fixa prevista no seu contrato de trabalho.

  5. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.

  6. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

    II.

    (Delimitação do objeto do recurso) 8.

    Como já se referiu, o recorrente alega que o recurso de apelação interposto pelo A. deveria ter sido rejeitado, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no art. 640º., do CPC.

    O A. (apenas) defendeu na apelação que a matéria dos arts. 4.º (“A retribuição do A. é composta por uma componente fixa e uma componente variável”) e 6.º (“Por seu turno a componente variável é calculada em função dos atos médicos praticados pelo A. e caracterizado pela associação dum valor relativo denominado de “K” a cada ato que permite a sua valorização, indexação e comparação”) da PI...

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