Acórdão nº 855/11.3TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA intentou ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
e CC, LDA.
, alegando, no essencial, que quando trabalhava por conta da 2.ª R. como serralheiro, numa obra de substituição dum telhado, ao retirar uma chapa deste, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, precipitando-se para o interior do edifício de uma altura de cerca de 7 metros, em consequência do que fraturou a coluna lombar e o calcâneo esquerdo e sofreu contusão pulmonar, lesões que foram causa direta e necessária de ITA e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho.
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As RR. contestaram, alegando a seguradora, em síntese, que o acidente ocorreu única e exclusivamente por falta de condições de segurança necessárias à execução do trabalho que o sinistrado executava, resultando assim o acidente de culpa da 2.ª R.
Por sua vez, a R. empregadora refere que na obra em causa distribuiu junto dos seus trabalhadores os necessários equipamentos de proteção individual, nomeadamente capacete de segurança e arnês, e que os mesmos foram advertidos da existência da claraboia, que estava devidamente sinalizada.
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Na 1.ª Instância foi proferida sentença, com dispositivo do seguinte teor: “Pelo exposto, julgando a ação procedente, considero o A. afetado de uma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012, e, consequentemente: a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012; - a pensão anual e vitalícia, atualizável, no valor de 2.051,03 €, com início em 26/03/2012; - a quantia de 30,00 €, referente a despesas de transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal e para exame médico; e - os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 26/03/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.
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absolvo a Ré seguradora do restante peticionado e a Ré patronal de todos os pedidos.
Custas pela Ré seguradora, na medida da respetiva responsabilidade.” 4. Interposto recurso de apelação pela R. Seguradora, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), concedendo-lhe provimento, decidiu: “(…)
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Considera-se o A. afetado duma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012; b) Condena-se a R. empregadora a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de 8.470,80 €, desde 02/02/2012 até 25/03/2012, e de 2.930,05 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, bem como a quantia de 30,00 € referente a despesas de transportes, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar desde 26/03/2012; c) Condena-se a seguradora a satisfazer ao A. o pagamento das antecedentes prestações, sendo a pensão anual e vitalícia até ao valor de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012 e de 2.051,03 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2.ª R. por tais prestações ou outras que tenha efeituado ou venha a efetuar.” 5.
A R. empregadora interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: - A recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita face às circunstâncias do caso.
- Apesar de, no momento em que ocorreu sinistro, não estarem a ser usados quaisquer dos equipamentos colocados à disposição pela entidade patronal, isso não lhe pode ser imputado.
- Inexiste culpa da recorrente.
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A R. Seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
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Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[1] é a de saber se a produção do acidente não se deve a culpa da recorrente ou a violação de regras de segurança que lhe seja imputável.
E decidindo.
II.
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A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: [2]
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No passado dia 2 de Agosto de 2010, pelas 14,00 horas, o A. trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., numa obra (…), desempenhando as funções de serralheiro de 3.ª b) No mencionado dia e hora, encontrando-se na referida obra, ao retirar uma chapa do telhado, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, caindo da altura de cerca de 7 metros.
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No momento do acidente, o A. laborava em cima de um telhado de um edifício tipo habitacional, resguardado todo à volta com platibanda com altura de 1,10 m, mais especificamente, junto...
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Acórdão nº 1731/16.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2019
...idênticos princípios e normas, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo n.º 855/11.3TTBRG.G1.S1 (Relator Mário Belo Morgado), disponível em www.dgsi.pt, confirmando Acórdão desta Relação de Guimarães de 24 de Setembro de 2015 (Rela......
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