Acórdão nº 706/12.1TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, em 29-03-2012, contra: BB e o Banco CC, S.A ( BCC ).
Pediu que se declare: - Que foi concedido, pela R. BCC, à A. e ao R. BB, a 10 de Fevereiro de 2003, "… uma facilidade de crédito, sob a forma de conta corrente, destinada ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria… ", na Farmácia DD; que a A. e o R. BB, se obrigaram a aplicar os fundos mutuados, exclusivamente, na finalidade contratada; - Que o crédito concedido foi, inicialmente, de €50.000,00 e aumentado para €100.000,00 a 26 de Fevereiro de 2004; - Que o crédito concedido funcionava através da conta corrente nº …, tendo como contrapartida a conta de depósitos à ordem nº …; - Que a referida conta corrente nº … só podia ser movimentada, única e exclusivamente, por transferências a ordenar pela A. e pelo R. BB e a autorizar em cada caso pela R. BCC; - Que o R. BB, sozinho, desacompanhado da A. e sem o seu consentimento e conhecimento, no dia 22 de Fevereiro de 2005, ou em data anterior, transferiu da conta corrente nº … para a conta à ordem nº …, ambas sedeadas no Banco EE, o crédito de €100.000,00; - Que o R. BCC autorizou aquela transferência da importância de €100.000,00 da referida conta corrente para a conta à ordem nº …, ordenada só pelo R. BB, quando essa mesma transferência, nos termos contratuais, tinha que ser ordenada pela A. e pelo R. BB; - Que a A. não é responsável perante o R. BCC pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos; - Que o R. BB utilizou aquele crédito de €100. 000,00 em seu proveito exclusivo, pelo menos, com exclusão do proveito da A.; - Que só os bens próprios do R. BB e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. e o R. BB respondem pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos, não tendo o R. BB direito de regresso contra a A.; - Que o R. BCC não pode accionar contra a A. a livrança subscrita pela A. e pelo R. BB e entregue à R. BCC na data em que foi celebrado o contrato de abertura de crédito em conta corrente; e que a R. BCC deve devolver à A. a livrança.
Citados os réus, vieram ambos contestar.
O réu BB alegou uma exceção perentória consistente na inexigibilidade da assinatura conjunta e, por impugnação, alegou a não correspondência com a verdade de parte dos factos alegados pela autora que identifica.
Termina pedindo a procedência da exceção alegada ou, a sua absolvição do pedido por improcedência direta do mesmo.
Por seu lado, o réu Banco CC, S. A. contestou concluindo pedindo que se declare que a presente ação tem natureza condenatória e pedindo a improcedência dos pedidos.
Na réplica a autora pediu a condenação do réu BB como litigante de má fé, em indemnização a favor da autora não inferior a € 10 000,00.
No despacho saneador foi apreciado o mérito da lide e foram absolvidos os réus dos pedidos e, ainda, o réu foi absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé.
Interposto recurso pela autora, veio a Relação de Lisboa a revogar a decisão ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento com vista a apurar factos não provados ainda.
Em cumprimento do assim decidido veio a ser pelo Tribunal a quo proferida a sentença cuja parte decisória é a seguinte: " Por todo o exposto, julgo improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos de declaração que a conta corrente só podia ser movimentada por ordem conjunta da A. e do R. BB; que a A. não é responsável perante a R. BCC pelo pagamento da quantia de €100.000,00, juros e outros acréscimos; que só os bens próprios doR. BB e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. E o R. BB respondem pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos, não tendo o R. BB direito de regresso contra a A.; e que o R. BCC deve devolver à A. a livrança: Não condeno o R. BB como litigante de má fé, por não se poder considerar verificada nenhuma das situações previstas no art: 456º n° 2 do CPC.
Custas pela A.
" Desta sentença veio a autora recorrer, tendo a Relação de Lisboa julgado procedente a apelação, e julgando parcialmente procedente o pedido, declarou que o réu BB não tem o direito de regresso contra a autora, relativamente à quantia mutuada pelo réu BCC ( abertura de crédito no valor de € 100 000,00 ) e já solvida por aquele réu.
Desta vez foi o réu BB que, inconformado, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Daquelas se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: Deve...
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