Acórdão nº 706/12.1TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, em 29-03-2012, contra: BB e o Banco CC, S.A ( BCC ).

Pediu que se declare: - Que foi concedido, pela R. BCC, à A. e ao R. BB, a 10 de Fevereiro de 2003, "… uma facilidade de crédito, sob a forma de conta corrente, destinada ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria… ", na Farmácia DD; que a A. e o R. BB, se obrigaram a aplicar os fundos mutuados, exclusivamente, na finalidade contratada; - Que o crédito concedido foi, inicialmente, de €50.000,00 e aumentado para €100.000,00 a 26 de Fevereiro de 2004; - Que o crédito concedido funcionava através da conta corrente nº …, tendo como contrapartida a conta de depósitos à ordem nº …; - Que a referida conta corrente nº … só podia ser movimentada, única e exclusivamente, por transferências a ordenar pela A. e pelo R. BB e a autorizar em cada caso pela R. BCC; - Que o R. BB, sozinho, desacompanhado da A. e sem o seu consentimento e conhecimento, no dia 22 de Fevereiro de 2005, ou em data anterior, transferiu da conta corrente nº … para a conta à ordem nº …, ambas sedeadas no Banco EE, o crédito de €100.000,00; - Que o R. BCC autorizou aquela transferência da importância de €100.000,00 da referida conta corrente para a conta à ordem nº …, ordenada só pelo R. BB, quando essa mesma transferência, nos termos contratuais, tinha que ser ordenada pela A. e pelo R. BB; - Que a A. não é responsável perante o R. BCC pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos; - Que o R. BB utilizou aquele crédito de €100. 000,00 em seu proveito exclusivo, pelo menos, com exclusão do proveito da A.; - Que só os bens próprios do R. BB e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. e o R. BB respondem pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos, não tendo o R. BB direito de regresso contra a A.; - Que o R. BCC não pode accionar contra a A. a livrança subscrita pela A. e pelo R. BB e entregue à R. BCC na data em que foi celebrado o contrato de abertura de crédito em conta corrente; e que a R. BCC deve devolver à A. a livrança.

Citados os réus, vieram ambos contestar.

O réu BB alegou uma exceção perentória consistente na inexigibilidade da assinatura conjunta e, por impugnação, alegou a não correspondência com a verdade de parte dos factos alegados pela autora que identifica.

Termina pedindo a procedência da exceção alegada ou, a sua absolvição do pedido por improcedência direta do mesmo.

Por seu lado, o réu Banco CC, S. A. contestou concluindo pedindo que se declare que a presente ação tem natureza condenatória e pedindo a improcedência dos pedidos.

Na réplica a autora pediu a condenação do réu BB como litigante de má fé, em indemnização a favor da autora não inferior a € 10 000,00.

No despacho saneador foi apreciado o mérito da lide e foram absolvidos os réus dos pedidos e, ainda, o réu foi absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé.

Interposto recurso pela autora, veio a Relação de Lisboa a revogar a decisão ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento com vista a apurar factos não provados ainda.

Em cumprimento do assim decidido veio a ser pelo Tribunal a quo proferida a sentença cuja parte decisória é a seguinte: " Por todo o exposto, julgo improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos de declaração que a conta corrente só podia ser movimentada por ordem conjunta da A. e do R. BB; que a A. não é responsável perante a R. BCC pelo pagamento da quantia de €100.000,00, juros e outros acréscimos; que só os bens próprios doR. BB e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. E o R. BB respondem pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos, não tendo o R. BB direito de regresso contra a A.; e que o R. BCC deve devolver à A. a livrança: Não condeno o R. BB como litigante de má fé, por não se poder considerar verificada nenhuma das situações previstas no art: 456º n° 2 do CPC.

Custas pela A.

" Desta sentença veio a autora recorrer, tendo a Relação de Lisboa julgado procedente a apelação, e julgando parcialmente procedente o pedido, declarou que o réu BB não tem o direito de regresso contra a autora, relativamente à quantia mutuada pelo réu BCC ( abertura de crédito no valor de € 100 000,00 ) e já solvida por aquele réu.

Desta vez foi o réu BB que, inconformado, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Daquelas se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: Deve...

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