Acórdão nº 2932/07.6JFSB.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Consta do acórdão recorrido proferido em 23 de Setembro de 2015 nos autos de recurso penal nº 2932/07.6JFSB. C1, do Tribunal de Relação de Coimbra: “O arguido AA, vem interpor recurso do despacho proferido a fls 1643, que ordenou a emissão de mandados de detenção europeu, sendo do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso: […] No processo Comum Colectivo, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que: - Convolou os crimes pelos quais o arguido, AA se encontra acusado, alterando a qualificação jurídica para 22 (vinte e dois) crimes de burla, sendo 1 (um) previsto pelo artigo 217, 11 (onze), previstos pelo artigo 218, nº2, aL a) e 1O (dez) previstos pelo artigo 218º, nº 1 do CP e 21 (vinte e um) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, n°1, aL a) do CP, e: 1) - Condenou o arguido como autor material da prática de 15 (quinze) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº 1, al.a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles; 2) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2. al. a) do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (situaçào a); 3) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p. p artigo 218, nº2. al.a) do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação b); 4) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al. a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação c); 5) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação d); 6) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação e); 7) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al a) do CP, na pena 4 (quatro) anos de prisão (situação f); 8) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218º nº 1 do CP, na pena um 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (situação g); 9) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218. 11°2, al. a) do CP. na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (situação h); 10) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al.a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação i); 11) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação j); 12) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla simples, p.p.p artigo 217 do CP, na pena 13 (treze) meses de prisão (situação 1); 13) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualif1cada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação m); 14) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação n); 15) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação o); 16) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação p); 17) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação q); 18) - Condenou o arguido, AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 19) - Absolveu o mesmo arguido da prática de seis crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº l, a1.a) do CP; 2O) - Absolveu o arguido da prática de seis crimes de burla qualificada, sendo três pelo artigo 218, nº l e outros três pelo artigo 218, nº2, al. a) do CP; 21) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BB procedente e como tal condena-se o arguido a pagar ao mesmo as seguintes quantias: -20.000,OO€ (vinte mil euros) acrescida de juros legais desde 5 de Abril de 2007 até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 500€ (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; 22) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC procedente e como tal condena-se o arguido a pagar ao mesmo as seguintes quantias: -25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) acrescida de juros legais desde 8 de Novembro de 2006 em relação a 5,000€ e desde 27 de Março de 2007, em relação a vinte mil euros, até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 500€ (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; 23) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo herdeiros de DD parcialmente procedente e como tal condena-se o arguido a pagar aos mesmos as seguintes quantias: -80.000,00€ (oitenta mil euros) acrescida de juros legais desde 14 de Maio de 2007 até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 5000€ (cinco mil euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; - Absolveu o arguido do demais peticionado; Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, AA que na respectiva motivação concluiu: […]” _ O Tribunal da Relação, pelo acórdão supra citado rejeitou, ao abrigo do disposto no artº 420º nº 1 al. a) do CPP, o recurso interposto do despacho “por manifesta a sua improcedência” e condenou o recorrente nas custas.
E julgou improcedente o recurso interposto do acórdão final da 1ª instância, condenando o recorrente nas custas.
_ Inconformado com o acórdão da Relação, dele vem o arguido recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: VI - Conclusões: VlI - Da impugnação da matéria de facto VI.I.I - Impugnação dos pontos 8. 9 e 10 da factualidade provada 1. Ao contrário do que resulta dos factos julgados como provados, não é correcto afirmar que o Recorrente se apropriava sem mais dos valores que lhe eram entregues; 2. Antes, resulta de diversos elementos probatórios que o Recorrente, muitas vezes, com o dinheiro que lhe era entregue aplicava o dinheiro em produtos financeiros de risco e que pagava juros a alguns dos seus "clientes", o que implicava uma diferente resposta aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada; 3. Nomeadamente, tal facto resulta desde o inquérito das inquirições a que foi o Recorrente sujeito, tal como consta a fls. 4, 355 e segs., 360 e segs., 386 e segs. e 887 e segs (o Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPC, para a modificação da matéria de facto, desde já autoriza que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito); 4. Tal facto também resulta dos apensos 1 a 4, os quais são extractos das constas do Recorrente onde constam centenas de aquisições e vendas de produtos financeiros; 5. Por outro lado, esta versão dos factos, nomeadamente o pagamento de juros aos clientes resultava desde o inquérito da queixa apresentada pelo lesado EE (fls. 45 e segs.) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG; 6. Esta versão foi mantida em audiência de julgamento.
7. Veja-se neste sentido o depoimento do assistente EE (gravado na audiência de 07/11/2012, com inicio às 11 :13:02 e fim às 11 :45:46), o depoimento da testemunha FF (gravado na audiência de 05/12/2012, com inicio às 10:32:55 e fim às 11.04:57) e o depoimento da testemunha HH no seu depoimento (gravado na audiência de julgamento de dia 07/11/2012, com inicio às 15:54:45 e fim às 16:11 :14); 8. Nestes depoimentos as testemunhas referem expressamente ter contratado com o Recorrente o pagamento de juros sobre os montantes entregues, bem como referem o pagamento de juros por parte do Recorrente; 9. Os supra referidos elementos probatórios impunham uma diferente resposta aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada; 10. Nomeadamente, entende o Recorrente que estes factos deveriam ter tido a seguinte resposta: 8) Contudo, as quantias monetários escritas pelo arguido nesses papéi~ não se encontravam tituladas pelas contas ai mencionadas ou por qualquer outra, nem nunca foram depositadas nos aludidos bancos antes foram usadas pelo arguido para adquirir produtos de risco (acções e warrants).
9) Além disso, em alguns dos papéis referidos em 7) o arguido fazia constar não só os valores do capital entregue como, ainda, uma parcela onde indicava o valor correspondente ao rendimento que, no momento das entregas acordava com os alegados "depositantes" e que se situava na ordem dos 1,5%..
O) Tal levava nomeadamente a que algumas pessoas ao receberem ou verificarem o rendimento que "alegadamente"já tinha auferido por vezes fizessem novas entregas ao arguido, 11. Assim, face à prova produzida, deve a factualidade provada ser alterada neste sentido.
12. Nestes termos, verifica-se que, tendo em conta os elementos probatórios supra referidos, deve a decisão recorrida ser alterada, modificando-se a decisão quanto à matéria de facto nos termos referidos.
13. O Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPP, para a modificação da matéria de facto, já em sede de recurso apresentado em 1.a Instância, autorizou, o que ora reitera, que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito.
14. E, se é facto que...
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