Acórdão nº 2932/07.6JFSB.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Consta do acórdão recorrido proferido em 23 de Setembro de 2015 nos autos de recurso penal nº 2932/07.6JFSB. C1, do Tribunal de Relação de Coimbra: “O arguido AA, vem interpor recurso do despacho proferido a fls 1643, que ordenou a emissão de mandados de detenção europeu, sendo do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso: […] No processo Comum Colectivo, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que: - Convolou os crimes pelos quais o arguido, AA se encontra acusado, alterando a qualificação jurídica para 22 (vinte e dois) crimes de burla, sendo 1 (um) previsto pelo artigo 217, 11 (onze), previstos pelo artigo 218, nº2, aL a) e 1O (dez) previstos pelo artigo 218º, nº 1 do CP e 21 (vinte e um) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, n°1, aL a) do CP, e: 1) - Condenou o arguido como autor material da prática de 15 (quinze) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº 1, al.a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles; 2) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2. al. a) do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (situaçào a); 3) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p. p artigo 218, nº2. al.a) do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação b); 4) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al. a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação c); 5) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação d); 6) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação e); 7) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al a) do CP, na pena 4 (quatro) anos de prisão (situação f); 8) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218º nº 1 do CP, na pena um 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (situação g); 9) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218. 11°2, al. a) do CP. na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (situação h); 10) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al.a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação i); 11) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação j); 12) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla simples, p.p.p artigo 217 do CP, na pena 13 (treze) meses de prisão (situação 1); 13) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualif1cada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação m); 14) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação n); 15) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação o); 16) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação p); 17) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação q); 18) - Condenou o arguido, AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 19) - Absolveu o mesmo arguido da prática de seis crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº l, a1.a) do CP; 2O) - Absolveu o arguido da prática de seis crimes de burla qualificada, sendo três pelo artigo 218, nº l e outros três pelo artigo 218, nº2, al. a) do CP; 21) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BB procedente e como tal condena-se o arguido a pagar ao mesmo as seguintes quantias: -20.000,OO€ (vinte mil euros) acrescida de juros legais desde 5 de Abril de 2007 até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 500€ (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; 22) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC procedente e como tal condena-se o arguido a pagar ao mesmo as seguintes quantias: -25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) acrescida de juros legais desde 8 de Novembro de 2006 em relação a 5,000€ e desde 27 de Março de 2007, em relação a vinte mil euros, até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 500€ (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; 23) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo herdeiros de DD parcialmente procedente e como tal condena-se o arguido a pagar aos mesmos as seguintes quantias: -80.000,00€ (oitenta mil euros) acrescida de juros legais desde 14 de Maio de 2007 até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 5000€ (cinco mil euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; - Absolveu o arguido do demais peticionado; Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, AA que na respectiva motivação concluiu: […]” _ O Tribunal da Relação, pelo acórdão supra citado rejeitou, ao abrigo do disposto no artº 420º nº 1 al. a) do CPP, o recurso interposto do despacho “por manifesta a sua improcedência” e condenou o recorrente nas custas.

E julgou improcedente o recurso interposto do acórdão final da 1ª instância, condenando o recorrente nas custas.

_ Inconformado com o acórdão da Relação, dele vem o arguido recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: VI - Conclusões: VlI - Da impugnação da matéria de facto VI.I.I - Impugnação dos pontos 8. 9 e 10 da factualidade provada 1. Ao contrário do que resulta dos factos julgados como provados, não é correcto afirmar que o Recorrente se apropriava sem mais dos valores que lhe eram entregues; 2. Antes, resulta de diversos elementos probatórios que o Recorrente, muitas vezes, com o dinheiro que lhe era entregue aplicava o dinheiro em produtos financeiros de risco e que pagava juros a alguns dos seus "clientes", o que implicava uma diferente resposta aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada; 3. Nomeadamente, tal facto resulta desde o inquérito das inquirições a que foi o Recorrente sujeito, tal como consta a fls. 4, 355 e segs., 360 e segs., 386 e segs. e 887 e segs (o Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPC, para a modificação da matéria de facto, desde já autoriza que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito); 4. Tal facto também resulta dos apensos 1 a 4, os quais são extractos das constas do Recorrente onde constam centenas de aquisições e vendas de produtos financeiros; 5. Por outro lado, esta versão dos factos, nomeadamente o pagamento de juros aos clientes resultava desde o inquérito da queixa apresentada pelo lesado EE (fls. 45 e segs.) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG; 6. Esta versão foi mantida em audiência de julgamento.

7. Veja-se neste sentido o depoimento do assistente EE (gravado na audiência de 07/11/2012, com inicio às 11 :13:02 e fim às 11 :45:46), o depoimento da testemunha FF (gravado na audiência de 05/12/2012, com inicio às 10:32:55 e fim às 11.04:57) e o depoimento da testemunha HH no seu depoimento (gravado na audiência de julgamento de dia 07/11/2012, com inicio às 15:54:45 e fim às 16:11 :14); 8. Nestes depoimentos as testemunhas referem expressamente ter contratado com o Recorrente o pagamento de juros sobre os montantes entregues, bem como referem o pagamento de juros por parte do Recorrente; 9. Os supra referidos elementos probatórios impunham uma diferente resposta aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada; 10. Nomeadamente, entende o Recorrente que estes factos deveriam ter tido a seguinte resposta: 8) Contudo, as quantias monetários escritas pelo arguido nesses papéi~ não se encontravam tituladas pelas contas ai mencionadas ou por qualquer outra, nem nunca foram depositadas nos aludidos bancos antes foram usadas pelo arguido para adquirir produtos de risco (acções e warrants).

9) Além disso, em alguns dos papéis referidos em 7) o arguido fazia constar não só os valores do capital entregue como, ainda, uma parcela onde indicava o valor correspondente ao rendimento que, no momento das entregas acordava com os alegados "depositantes" e que se situava na ordem dos 1,5%..

O) Tal levava nomeadamente a que algumas pessoas ao receberem ou verificarem o rendimento que "alegadamente"já tinha auferido por vezes fizessem novas entregas ao arguido, 11. Assim, face à prova produzida, deve a factualidade provada ser alterada neste sentido.

12. Nestes termos, verifica-se que, tendo em conta os elementos probatórios supra referidos, deve a decisão recorrida ser alterada, modificando-se a decisão quanto à matéria de facto nos termos referidos.

13. O Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPP, para a modificação da matéria de facto, já em sede de recurso apresentado em 1.a Instância, autorizou, o que ora reitera, que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito.

14. E, se é facto que...

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