Acórdão nº 402/13.2PBBGC de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo supra referenciado da Instância Central - Secção Cível e Criminal – J1, do Tribunal da Comarca de Bragança, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 9 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1º O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, uma vez que apenas será aflorada a questão da redução do período de execução da pena de prisão efectiva concretamente aplicada.

2º A medida da pena de prisão, in casu, contesta-se, porquanto o arguido a reputa de exagerada e inadequada por ultrapassar a medida da culpa, sendo insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.

3º No que concerne à dosimetria da pena, certo é, que o Tribunal recorrido, podia e devia ter valorado positivamente o Relatório Social constante nos autos, datado de 1 de Dezembro de 2014 (Ref.ª 17523088), designadamente nos pontos III (Impacto da situação jurídico – penal) e IV (Conclusão), porquanto o que deu como provado respeitante a este documento, valorando basicamente aspectos da vivência e personalidade do arguido que em pouco ou nada abonam em seu favor e na teoria auxiliam a justificação de uma longa pena de prisão efectiva como a que aqui se põe em crise.

4º No decurso da Audiência de Discussão e Julgamento, o recorrente teve uma postura digna e humilde, atento o seu carácter e personalidade, reconhecendo os seus erros, o que em momento algum tentou evitar ou dissimular.

5º É inequívoco que as necessidades de prevenção geral, no que respeita designadamente ao crime de furto qualificado são deveras elevadas, visto que se trata de um ilícito que cada vez mais prolifera na sociedade contemporânea, com os efeitos perniciosos sobejamente conhecidos por todos.

6º O recorrente tem 5 condenações penais, pelo que que somente 3 delas foram tidas em conta na presente Decisão de Cúmulo Jurídico, sendo que se desconhece qual o motivo por que o Tribunal recorrido preferiu fazer referência aos Processos nºs 8/09.0PEBGC e 13/12.0PEBGC, já declarados extintos, como que para justificar, a aplicação da pena única de 9 anos de prisão ao aqui recorrente.

7º De realçar, que o exponente fora condenado (exceptuando os processos indicados no final do artigo anterior), no âmbito dos Processos nºs 312/11.8PBBGC, 148/12.9PBBGC e nos presentes autos – 402/13.2PBBGC (todos realizados no Tribunal Judicial de Bragança), sendo que apenas no crime de furto qualificado condenado nestes autos, o recorrente tinha mais de 21 anos (no caso concreto 22 anos!), com as legais consequências daí a retirar designadamente a atenuação legal que certamente se impôs e todavia se impõe.

8º Sempre poderá o Tribunal a quo afirmar que é impossível subsistir um qualquer juízo de prognose favorável (mais uma vez!), com as consequências processuais que daí advêm, no entanto e fazendo fé nos dizeres constantes todo ao longo do já mencionado e junto Relatório Social elaborado pela equipa da D.G.R.S de Bragança em 01/12/2014 respeitante ao aqui arguido, designadamente no ponto III – Impacto da Situação Jurídico-Penal, onde pode ler-se que “Em abstrato e relativamente aos fatos análogos aos constantes no presente processo, o arguido reconhece o normativo jurídico violado e a existência de eventuais vítimas e danos” e bem ainda, “O arguido verbaliza a intenção de continuar a melhorar as competências pessoais e sociais, com vista a adquirir aptidões para alterar comportamentos, acreditando que assim a sua reinserção social futura será bem-sucedida.” 9º Relatório Social: “Ponto IV – Conclusão”: Refere-se ainda, que “Em execução de pena, o arguido tem beneficiado de apoio consistente da sua família de origem aos diferentes níveis e mantido conduta normativa e ajustada nos diferentes contextos em que tem interagido com assertividade em ambiente profissional, investindo na melhoria das suas competências pessoais ou socioprofissionais, esforçando-se também por cumprir as injunções e obrigações jurídico-penais atinentes a outros processos pendentes.” 10º O arguido contou, conta e contará sempre com o suporte familiar, que em momento algum o menosprezou ou abandonou, sempre o apoiando não obstante o extremo desgaste psicológico a que submeteu e submete os seus progenitores, familiares e pessoas mais próximas.

11º Em concreto no Processo nº 312/11.8PBBGC, o exponente foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, transitada em julgado em 28.10.2013, respeitantes a 4 crimes de furto qualificado.

12º No âmbito do Processo nº 148/12.9PBBGC, o recorrente foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, pena transitada em julgado em 13/12/2013.

13º No âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado em 3 anos de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, decisão que transitou em julgado em 29/01/2015.

14º Será a pena de 9 anos de prisão efectiva aplicada no presente cúmulo jurídico, a mais adequada ao caso concreto ao aqui arguido e recorrente Rúben Quitério? Sucintamente: Não.

15º À data da prática dos factos de que foi acusado e condenado, o arguido como já se referiu tinha (à excepção dos factos ocorridos no âmbito destes autos!), idade não superior a 21 anos, com todos os devaneios, influências, (des)orientações e equívocos, frequentes nos jovens de hoje, com valores morais, sociais, patrimoniais e familiares mais diluídos e menos firmes do que há algumas décadas atrás.

16º Não sendo desculpante dos factos pelos quais foi condenado, certo é que umas e outras informações nos ajudam a contextualizar e perceber melhor o carácter, personalidade do arguido e pares que o mesmo se relacionava, bem como o contexto e em que fase da sua vida, nomeadamente idade em que tais crimes foram perpetrados.

17º Como refere o mencionado Relatório social, o recorrente tem tido contacto com o mundo do trabalho, referindo o mesmo que “Sem qualificações profissionais, o arguido teve algumas experiências ocupacionais indiferenciadas de forma irregular, tendo ainda coadjuvado o progenitor na comercialização e...

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