Acórdão nº 1278/10.7TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016
Data | 11 Fevereiro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
F.T.P. moveu contra E., SA, e COMPANHIA DE SEGUROS A., SA., a presente acção ordinária ordinário, pedindo a condenação das rés no pagamento, a título de danos patrimoniais e morais da quantia de € 257.000,00.
Para o que, em resumo, alegou ter sofrido uma acidente numa aula de ginástica, o qual foi da responsabilidade da 1ª ré, sendo que a segunda é também responsável como seguradora.
A ré E., SA contestou.
A ré COMPANHIA DE SEGUROS A., SA.., também contestou.
O autor respondeu na réplica.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a ré COMPANHIA DE SEGUROS A., SA.., do pedido, e convidou o autor ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Interposto recurso da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade foi a mesma revogada por acórdão do Tribunal da Relação, que determinou o prosseguimento da acção contra a ré COMPANHIA DE SEGUROS A., SA..
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: a) Condenar as Rés a pagarem ao Autor, conjuntamente, a quantia global de € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos causados ao Autor pelo acidente dos autos, incluindo os danos futuros, dos quais € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelos danos patrimoniais resultantes do dano corporal de que o Autor se encontra afectado, €10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais e € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de despesas futuras com exames médicos, assistência médica e medicamentosa necessários à vigilância e tratamento das lesões; b) A responsabilidade pelo pagamento da indemnização global será repartida pelas Rés, sendo pela COMPANHIA DE SEGUROS A., SA., até ao limite dos capitais seguros de €24.939,90 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, e de €2.493,99 pelas despesas de tratamento, e pela Ré E, SA, na parte restante; e c) No mais, absolver as Rés dos pedidos.
Apelaram o autor e ambas as rés, não tendo sido admitido o recurso da 1ª ré.
O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão: Em face do exposto, procede parcialmente o recurso do A., com a consequente revogação da sentença, na parte em que fixou a indemnização devida ao A. pelas despesas médicas e de assistência futuras, que se fixam agora, em € 10.000,00, e improcede o recurso da R. COMPANHIA DE SEGUROS A., SA., mantendo-se, no mais, o decidido na sentença.
Veio a ré seguradora...
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