Acórdão nº 476/09.0TTVNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA, entretanto falecida e habilitado o seu herdeiro BB, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra CC, Portugal, S.A.

    e DD (Portugal) - Sociedade Europeia …, Lda.

    , pedindo o pagamento da quantia de € 41.313,53, a título de trabalho suplementar.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e a condenar a R. DD a pagar ao A./habilitado a quantia de € 217,03.

  3. Este interpôs recurso de apelação, impugnando quer a decisão relativa à matéria de facto, quer a de direito.

  4. O Tribunal da Relação do Porto rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte em que o A./habilitado fundava o alegado erro na apreciação da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, por alegada inobservância dos ónus neste âmbito consagrados no art. 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.

  5. Do assim decidido, interpôs o A./habilitado a presente revista, concluindo que o Tribunal da Relação fez errada aplicação da lei do processo ao proceder à rejeição do recurso referente à impugnação da matéria de facto.

  6. A R. DD contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  7. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se a Relação deveria ter conhecido do recurso de apelação interposto pelo A./habilitado, no que respeita à reapreciação da matéria de facto assente na prova testemunhal produzida em sede de julgamento.

    Decidindo.

    II.

  9. Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que «[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

    Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo, estabelece que «[v]ersando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.» Por seu turno, resulta do n.º 1 do artigo 640.º do mesmo código, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

    E estatui o n.º 2 do mesmo artigo, que «[n]o caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.» 10.

    Deste modo, exige-se ao recorrente que, no cumprimento do seu ónus de alegação, obrigatoriamente especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    Conforme se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 04.03.2015[3]: «A alegação do recurso é a peça processual em que o recorrente demonstra as razões pelas quais pretende a reapreciação das questões decididas na decisão recorrida e que são o objeto do recurso interposto.

    A alegação não se confunde com o requerimento de interposição do recurso e desdobra-se basicamente em três partes: a identificação da decisão recorrida, a fundamentação e as conclusões.

    Na alegação, o recorrente, depois de identificar a decisão recorrida, desenvolve os...

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