Acórdão nº 3813/13.TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, com os sinais dos autos, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD, EE e FF, identificados nos autos, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores a quantia de 30.925,47 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 5% desde Setembro de 2007 até integral pagamento, juros esses que, nesta data, perfazem o montante de 9.409 euros, ou, se assim e não entender, acrescida de juros à taxa de 4% também desde Setembro de 2007 até integral pagamento, juros esses que, nesta data, perfazem o montante de 7.527 euros.
Alegam, em síntese, que os réus foram sócios liquidatários de uma sociedade comercial por quotas, que foi dissolvida, liquidada e encerrada, tendo distribuído entre si o activo que existia, sem acautelarem o pagamento da quantia em que a dita sociedade poderia vir a ser condenada no âmbito de uma acção judicial que, à data da liquidação, estava pendente, e em que os também aí autores demandavam a então sociedade ré.
Afirmam, por fim que com tal actuação os autores se viram impedidos de cobrar o seu crédito contra a dita sociedade, já que, à data em que transitou em julgado a respectiva sentença condenatória, a mesma sociedade já estava liquidada, encerrada e sem património.
Citados, os réus contestaram, invocando a prescrição da eventual obrigação de indemnizar, nos termos do art. 498.º do Código Civil e no mais, impugnando a factualidade alegada pelos autores, nomeadamente que tenha sido efectivamente partilhado algum activo entre os sócios liquidatários.
Houve resposta dos demandantes.
Saneado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os RR. do pedido.
Condeno os AA. nas custas do processo.
”.
Inconformados, apelaram os autores desta sentença para a Relação do Porto, que, por acórdão de 16.11.2015 (cfr. fls. 416 a 433), julgando procedente a apelação, revogou decisão recorrida e, em consequência, julgou a acção procedente, por provada, e condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 30.925,47 (trinta mil novecentos e vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal o réu FF, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1.
Estatui o art. 674 n.º 1 do CPC que constituem fundamentos da revista: a) A violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615° e 666°; 2.
Consignando-se no n.º 3 do citado preceito legal que, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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No caso dos autos a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos concretos em que a Relação a operou, configura erro manifesto de apreciação da prova resultante da violação de regras de direito probatório material, assim se reconduzindo a um efectivo erro de direito.
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A prova de uma deliberação social não é susceptível de ser feita com recurso à prova testemunhal, mas tão só com recurso ao concreto documento (ata da sociedade) onde tal deliberação se mostra vertida, ou em alternativa por confissão.
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A prova de que em Fevereiro de 2004, em Assembleia Geral, os sócios da GG deliberaram entre si distribuir o saldo de caixa e as contas bancárias de que a sociedade era titular só poderia ser feita através da respectiva ata onde essa deliberação se mostrasse reproduzida.
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De acordo com o entendimento probatório da Relação tal deliberação mostrar-se-á vertida na acta n.º 33 da sociedade, mas resulta claro desse documento que a referida acta não está completa, não se mostra assinada, nem está certificada pela Conservatória como sendo cópia fiel do original.
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Além disso, nenhum dos Réus confessou ter assinado a mencionada acta, tendo todos eles negado que houvessem recebido qualquer valor aquando da liquidação do acervo social, pelo que o escrito naquele documento não terá correspondência com a realidade.
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Uma acta é um documento escrito que prova o modo como foi tomada uma deliberação social, isto é a vontade dos sócios manifestada em assembleia geral.
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Dispõe o art.º 63° do CSC que "As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem." 10.
A factualidade dada como provada pela Relação sob os itens 5 e 6 do douto acórdão recorrido, apenas poderia ser provada por uma das seguintes formas previstas na lei: - Ou pela exibição do documento exigido, no caso a acta, lavrada no respectivo livro nos termos do art. 63° n.º 1 do CSC; - Ou pela confissão expressa, judicial ou extra -judicial, nos termos do art.º 364° do C.Civil.
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No caso dos autos, nem a acta foi exibida, nem o facto foi confessado pelos Réus.
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Não se colhe dos autos, nos temos legalmente exigidos em termos de prova aceite, a existência de qualquer deliberação tomada pelos sócios da GG no sentido seja da distribuição dos saldos de caixa e contas bancárias de que a sociedade fosse titular, seja da efectiva partilha do acervo patrimonial, e não se colhendo a prova da existência de tal deliberação, sem ela também não é possível fazer a prova da partilha do acervo societário, ou mesmo a prova da sua real existência.
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Além de inexistir confissão dos Réus quanto a tal factualidade e de inexistirem nos autos qualquer outro instrumento ou meio probatório que demonstre a existência e subsequente distribuição de activos entre os sócios, nenhuma das testemunhas inquiridas e, maxime a testemunha HH, referiu que materialmente a sociedade detivesse aquando da deliberação de dissolução e partilha, quaisquer saldos de caixa ou depósitos bancários.
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Nenhuma prova foi feita nem quanto à efectiva distribuição de qualquer...
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