Acórdão nº 3813/13.TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, com os sinais dos autos, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD, EE e FF, identificados nos autos, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores a quantia de 30.925,47 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 5% desde Setembro de 2007 até integral pagamento, juros esses que, nesta data, perfazem o montante de 9.409 euros, ou, se assim e não entender, acrescida de juros à taxa de 4% também desde Setembro de 2007 até integral pagamento, juros esses que, nesta data, perfazem o montante de 7.527 euros.

Alegam, em síntese, que os réus foram sócios liquidatários de uma sociedade comercial por quotas, que foi dissolvida, liquidada e encerrada, tendo distribuído entre si o activo que existia, sem acautelarem o pagamento da quantia em que a dita sociedade poderia vir a ser condenada no âmbito de uma acção judicial que, à data da liquidação, estava pendente, e em que os também aí autores demandavam a então sociedade ré.

Afirmam, por fim que com tal actuação os autores se viram impedidos de cobrar o seu crédito contra a dita sociedade, já que, à data em que transitou em julgado a respectiva sentença condenatória, a mesma sociedade já estava liquidada, encerrada e sem património.

Citados, os réus contestaram, invocando a prescrição da eventual obrigação de indemnizar, nos termos do art. 498.º do Código Civil e no mais, impugnando a factualidade alegada pelos autores, nomeadamente que tenha sido efectivamente partilhado algum activo entre os sócios liquidatários.

Houve resposta dos demandantes.

Saneado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.

Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os RR. do pedido.

Condeno os AA. nas custas do processo.

”.

Inconformados, apelaram os autores desta sentença para a Relação do Porto, que, por acórdão de 16.11.2015 (cfr. fls. 416 a 433), julgando procedente a apelação, revogou decisão recorrida e, em consequência, julgou a acção procedente, por provada, e condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de € 30.925,47 (trinta mil novecentos e vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal o réu FF, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1.

Estatui o art. 674 n.º 1 do CPC que constituem fundamentos da revista: a) A violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615° e 666°; 2.

Consignando-se no n.º 3 do citado preceito legal que, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

  1. No caso dos autos a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos concretos em que a Relação a operou, configura erro manifesto de apreciação da prova resultante da violação de regras de direito probatório material, assim se reconduzindo a um efectivo erro de direito.

  2. A prova de uma deliberação social não é susceptível de ser feita com recurso à prova testemunhal, mas tão só com recurso ao concreto documento (ata da sociedade) onde tal deliberação se mostra vertida, ou em alternativa por confissão.

  3. A prova de que em Fevereiro de 2004, em Assembleia Geral, os sócios da GG deliberaram entre si distribuir o saldo de caixa e as contas bancárias de que a sociedade era titular só poderia ser feita através da respectiva ata onde essa deliberação se mostrasse reproduzida.

  4. De acordo com o entendimento probatório da Relação tal deliberação mostrar-se-á vertida na acta n.º 33 da sociedade, mas resulta claro desse documento que a referida acta não está completa, não se mostra assinada, nem está certificada pela Conservatória como sendo cópia fiel do original.

  5. Além disso, nenhum dos Réus confessou ter assinado a mencionada acta, tendo todos eles negado que houvessem recebido qualquer valor aquando da liquidação do acervo social, pelo que o escrito naquele documento não terá correspondência com a realidade.

  6. Uma acta é um documento escrito que prova o modo como foi tomada uma deliberação social, isto é a vontade dos sócios manifestada em assembleia geral.

  7. Dispõe o art.º 63° do CSC que "As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem." 10.

    A factualidade dada como provada pela Relação sob os itens 5 e 6 do douto acórdão recorrido, apenas poderia ser provada por uma das seguintes formas previstas na lei: - Ou pela exibição do documento exigido, no caso a acta, lavrada no respectivo livro nos termos do art. 63° n.º 1 do CSC; - Ou pela confissão expressa, judicial ou extra -judicial, nos termos do art.º 364° do C.Civil.

  8. No caso dos autos, nem a acta foi exibida, nem o facto foi confessado pelos Réus.

  9. Não se colhe dos autos, nos temos legalmente exigidos em termos de prova aceite, a existência de qualquer deliberação tomada pelos sócios da GG no sentido seja da distribuição dos saldos de caixa e contas bancárias de que a sociedade fosse titular, seja da efectiva partilha do acervo patrimonial, e não se colhendo a prova da existência de tal deliberação, sem ela também não é possível fazer a prova da partilha do acervo societário, ou mesmo a prova da sua real existência.

  10. Além de inexistir confissão dos Réus quanto a tal factualidade e de inexistirem nos autos qualquer outro instrumento ou meio probatório que demonstre a existência e subsequente distribuição de activos entre os sócios, nenhuma das testemunhas inquiridas e, maxime a testemunha HH, referiu que materialmente a sociedade detivesse aquando da deliberação de dissolução e partilha, quaisquer saldos de caixa ou depósitos bancários.

  11. Nenhuma prova foi feita nem quanto à efectiva distribuição de qualquer...

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