Acórdão nº 3715/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: CTT – Correios de Portugal, S.A.

Pedindo a condenação da Ré:

  1. Na restituição dos descontos efectuados na sua retribuição, a título de doença, desde Outubro de 1998 até Novembro de 2012, no montante de € 122.090,60, acrescido de juros de mora; b) A considerar como justificadas as faltas ao serviço durante 100 dias, a partir de 3 de Dezembro de 1997, e no pagamento da correspondente retribuição a liquidar em execução de sentença; c) No pagamento da quantia de € 1.684,38, acrescida de juros de mora, relativa à média das retribuições correspondentes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem, com imposto que a Ré não lhe pagou, nos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989; d) No pagamento de indemnização na quantia global de € 5.481,24, relativa a diferenças salariais, devidas e não pagas, na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1982 a 2010, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento; e) No pagamento de indemnização por prejuízos fiscais que a actuação da Ré lhe causou, a liquidar em execução de sentença.

    Alegou em síntese que: Em 1975, foi admitido pela Ré mediante contrato de trabalho, encontrando-se aposentado desde 01-11-2012.

    Em 1996, iniciou período de baixa médica por motivo de doença, e por não se encontrar em casa quando foi fiscalizado a Ré considerou-o na situação de faltas injustificadas, desde 3 de Dezembro de 1997, por 100 dias, e efectuou descontos na sua retribuição e diuturnidades.

    Em 25 de Março de 1998, a junta médica do IOS da Ré considerou-o na situação de incapacidade definitiva para o trabalho e, em 22 de Junho de 1998, a Ré libertou o seu posto de trabalho, impediu-o de trabalhar desde esta data e diminuiu a sua retribuição; subsequentemente, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o seu pedido de aposentação e a Ré manteve a libertação do seu posto de trabalho e os descontos na retribuição.

    No período compreendido, entre os anos de 1983 e até 1989, o A. auferiu remunerações por trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto. Estas prestações têm carácter regular e periódico e, como tal, integram o conceito de retribuição pelo que lhe deveriam ter sido pagas na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal.

    1. A Ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, tendo contestado, fazendo-o nos seguintes termos:

  2. Por excepção: alegou o abuso de direito do Autor e a prescrição.

    Prescrição que abrange: os juros de mora e os créditos anteriores a Maio de 1992, uma vez que até essa data, segundo a Ré, o regime aplicável era de uma relação jurídica de emprego público, em que não se regia pelo CT; b) Por impugnação: argumenta que sempre procedeu de acordo com a legalidade quanto às faltas injustificadas do Autor e descontos por doença na retribuição deste, descontos que ocorreram na sequência de uma ordem de serviço e de uma conclusão da junta médica do IOS que está obrigada a acatar.

    Quanto às prestações peticionadas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, apenas têm carácter retributivo, por força da especificidade das condições ao abrigo das quais o trabalho foi desenvolvido, pelo que não são devidas na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal.

    1. Proferido despacho saneador aí se decidiu (cf. fls. 572 e segts, do 3º Vol.): 1. Julgar improcedente a existência de abuso de direito invocado pela Ré.

    2. Julgar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.

    3. Julgar improcedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e respectivos juros anteriores a Maio de 1992.

      E relativamente a um pedido formulado pelo Autor – de junção de documentos por parte da Ré – relativos a despachos de libertação dos postos de trabalho e folhas de vencimento dos trabalhadores aí enumerados, foi proferido o seguinte despacho, a fls. 578, do 3º Vol: “IX – Por se afigurarem relevantes para a apreciação do mérito da causa, notifique a Ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo Autor a fls. 23 (despachos de libertação dos postos de trabalho e folhas de vencimento dos trabalhadores aí enumerados), nos termos do disposto nos artº 429º do NCPC.

      ” 4.

      Deste despacho de fls. 578, bem como do despacho que julgou improcedentes as excepções de prescrição de juros e de créditos anteriores a Maio de 1992, a Ré apelou (cf. fls. 574 a 576).

    4. O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença pela 1ª instância que julgou pela forma seguinte: “I – Julgo a acção parcialmente procedente e condeno os CTT – Correios de Portugal, S.A. a pagar a AA: 1. € 122.090,61, a título de descontos efectuados na retribuição do Autor a título de doença; 2. Diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, por referência aos valores médios dos últimos doze meses, antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses; 3. Juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela referida em 2.), até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.

      II – Absolvo CTT – Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados por AA”.

    5. Inconformada com a sentença proferida, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 736 a 782).

      O A. também apelou (fls. 719).

    6. A Relação apreciou os dois recursos de apelação e decidiu: “

  3. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A.

    [1] do despacho saneador; b) Julgar improcedente o recurso da R. interposto da sentença; c) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A. da sentença e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: 1. Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a Ré CTT-Correios de Portugal, S.A.

    a pagar ao A. AA:

  4. As diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1983 até 1989, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio horário incómodo e abono de viagem com imposto, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, e aos anos em que o Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos seis meses; 2.

    Considerar como justificadas as faltas ao serviço do A. durante 100 dias, a partir de 3/12/1997, e a pagar ao Autor as respectivas retribuições no que se apurar em liquidação de sentença; 3.

    Pagar ao Autor juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela referida em 2.), até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; b) Absolver a Ré CTT - Correios de Portugal, S.A. dos restantes pedidos formulados pelo Autor AA”.

    Custas em 1ª instância a cargo do Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos; custas da apelação de fls. 500 a cargo da Ré; Custas da apelação de fls. 736 a 782, a cargo do Autor e da Ré na proporção de 8/10 para o Autor e 2/10 para a Ré; e custas da apelação de fls. 719 a 729 a cargo do Autor e da Ré na proporção de 2/6 para o Autor e 4/6 para a Ré”.

    1. O A. interpôs recurso de revista em que concluiu, em síntese, que (cf. fls. 969 e segts, do 4º Vol.):

  5. O Acórdão recorrido, discordando do ponto 1-1 da condenação em 1ª instância, absolveu a R. por considerar que o ora Recorrente, depois da Junta Médica da CGA, não se demonstrou disponível, nem solicitou à Recorrida trabalho, e ainda que não estando definitivamente incapaz para prestar serviço, não significa que não estivesse doente.

  6. A matéria de facto provada e transcrita pelo Acórdão ora recorrido, consta que: - O A. estando doente, sempre entregou à R. os atestados médicos comprovativos do seu estado de doença (ponto 3), e sujeito a Junta Médica da Empresa, esta confirmou a situação de doença (pontos 5 e 6), mas que o A. deveria continuar a apresentar atestados médicos (ponto 7).

    - Em 04-6-1998, a Junta Médica da IOS (da Empresa) emitiu parecer no sentido de que "confirma-se a situação de doença prolongada que lhe determina incapacidade definitiva para o trabalho ... " (ponto 16).

    - A 1 de Julho de 1998 a Ré remeteu carta ao A. com o seguinte texto; "Dá-se-lhe conhecimento, em anexo, do resultado da junta médica do IOS, realizada no dia 25-3-1998, que o considera na situação de incapacidade definitiva para o trabalho. Mais se informa que liberta o posto de trabalho em 22-6-1998 por despacho do GRH1 ... “ (ponto 17).

    - O Autor foi presente a diversas Juntas Médicas da CGA que não consideraram nunca que o A. estivesse permanentemente incapaz de prestar serviço (pontos 19 a 21).

    - Após os despachos da CGA a R. manteve a libertação do posto de trabalho que o A. ocupava e não lhe atribuiu novo posto de trabalho (ponto 22).

    - A situação de doença dos subscritores da CGA é regulada pela Ordem de Serviço de fls. 335 a 339 do processo (ponto 25).

    - A R. determinou a libertação do posto de trabalho dos trabalhadores BB, CC e DD e não efectuou descontos por doença...

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