Acórdão nº 953/09.3TASTR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, ..., notificado do acórdão deste Supremo, de 26/10/2016, proferido nos autos, “vem arguir erro patente de facto e de direito, para efeitos do disposto no art.º 616.º/2/a/b CPC, ex vi art.º 4.º do CPP, requerendo a reforma da decisão, em ordem a ser mantida a indemnidade indemnizatória, aceite no Tribunal da Relação de Évora”.nos termos constantes do respectivo requerimento, onde alega : “Em conclusão: (i) A absolvição criminal fez caso julgado na necessária extensão compreensiva do dispositivo, solidamente soldado ao argumento de exercício de um direito.

(ii) E de tal forma que não há espaço para uma crítica de negligência, expressivamente elidida a partir dos pressupostos que levaram, directo, à imediata exclusão da ilicitude.

(iii) A desconsideração do parecer de linguística que concluiu não poder retirar-se do texto, segundo o uso da língua, a ocorrência de uma ofensa à Mma. Juíza representa, em si mesma, ou uma nulidade por omissão de pronúncia, ou a “continuidade” de um erro evidente desse mesmo julgamento.

(iv) Assim porque, ao serem invocadas as conclusões, não contrariadas – das cientistas –, está nas contra-alegações uma manifesta crítica da incompletude ou erro do julgamento da matéria de facto.

(v) De qualquer modo, no douto acórdão do STJ, que aqui está em questão, identifica-se o erro de incontornável e patente de não ter devolvido a causa ao Tribunal da Relação de Évora, para ser tomado conhecimento do recurso intercalar, que o recorrido interpôs do despacho de indeferimento do chamamento à lide da seguradora de riscos de advocacia.

(vi) Com efeito, este recurso só não foi conhecido na 2.ª Instância, por motivo de a absolvição criminal e cível o tornar inútil.

(vii) Já não será assim no cenário de o STJ ter decidido devida a indemnização conexa.

(viii) Porém, o seguro de responsabilidade profissional forense é seguro obrigatório, por razões de ordem pública, segundo a lei aplicável - (art.º 99.º do EOA e art.ºs 13.º/1 1 46.º/1 da Lei 72/2008, de 16/04).

(ix) Dá lugar, por conseguinte, a litisconsórcio necessário, situação processual que o douto acórdão do STJ, de 26/10/2016, em boa verdade, acaba por rasurar.

(x) Por fim, este douto acórdão comete porventura o erro saliente de ter considerado a responsabilidade profissional do advogado como decorrente e reparadora imediata do dano final, quando a rege o conceito das responsabilidades civis fundadas no dano causado pelo não cumprimento das leges...

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