Acórdão nº 953/09.3TASTR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, ..., notificado do acórdão deste Supremo, de 26/10/2016, proferido nos autos, “vem arguir erro patente de facto e de direito, para efeitos do disposto no art.º 616.º/2/a/b CPC, ex vi art.º 4.º do CPP, requerendo a reforma da decisão, em ordem a ser mantida a indemnidade indemnizatória, aceite no Tribunal da Relação de Évora”.nos termos constantes do respectivo requerimento, onde alega : “Em conclusão: (i) A absolvição criminal fez caso julgado na necessária extensão compreensiva do dispositivo, solidamente soldado ao argumento de exercício de um direito.
(ii) E de tal forma que não há espaço para uma crítica de negligência, expressivamente elidida a partir dos pressupostos que levaram, directo, à imediata exclusão da ilicitude.
(iii) A desconsideração do parecer de linguística que concluiu não poder retirar-se do texto, segundo o uso da língua, a ocorrência de uma ofensa à Mma. Juíza representa, em si mesma, ou uma nulidade por omissão de pronúncia, ou a “continuidade” de um erro evidente desse mesmo julgamento.
(iv) Assim porque, ao serem invocadas as conclusões, não contrariadas – das cientistas –, está nas contra-alegações uma manifesta crítica da incompletude ou erro do julgamento da matéria de facto.
(v) De qualquer modo, no douto acórdão do STJ, que aqui está em questão, identifica-se o erro de incontornável e patente de não ter devolvido a causa ao Tribunal da Relação de Évora, para ser tomado conhecimento do recurso intercalar, que o recorrido interpôs do despacho de indeferimento do chamamento à lide da seguradora de riscos de advocacia.
(vi) Com efeito, este recurso só não foi conhecido na 2.ª Instância, por motivo de a absolvição criminal e cível o tornar inútil.
(vii) Já não será assim no cenário de o STJ ter decidido devida a indemnização conexa.
(viii) Porém, o seguro de responsabilidade profissional forense é seguro obrigatório, por razões de ordem pública, segundo a lei aplicável - (art.º 99.º do EOA e art.ºs 13.º/1 1 46.º/1 da Lei 72/2008, de 16/04).
(ix) Dá lugar, por conseguinte, a litisconsórcio necessário, situação processual que o douto acórdão do STJ, de 26/10/2016, em boa verdade, acaba por rasurar.
(x) Por fim, este douto acórdão comete porventura o erro saliente de ter considerado a responsabilidade profissional do advogado como decorrente e reparadora imediata do dano final, quando a rege o conceito das responsabilidades civis fundadas no dano causado pelo não cumprimento das leges...
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