Acórdão nº 707/06.9TYVNG.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Vinhos do Porto, S.A.

, instaurou, em 2 de novembro de 2006, no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª Secção de Comércio, Comarca do Porto) contra Sociedade BB, S.A..

, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse anulada a marca “PORTO ALEGRE” e a Ré fosse condenada a abster-se de usar essa marca, a retirar do mercado as vasilhas que tivessem apostas tal marca e a indemnizá-la dos prejuízos a liquidar em “execução de sentença”.

Para tanto, alegou, em síntese, que é titular da marca nacional “VISTA ALEGRE”, para a categoria ou classe 33.ª do produto vinho do Porto, registada desde 17 de fevereiro de 1995; entretanto, em 2003, soube que a R. obteve o registo da marca nacional “PORTO ALEGRE”, também destinada a assinalar vinho do Porto; tais marcas têm enorme semelhança gráfica e fonética, induzindo facilmente o consumidor comum em erro ou confusão; e a R. pretende fazer concorrência desleal ou a mesma é sempre possível, dada a flagrante semelhança das marcas.

Contestou a R., alegando que as marcas não são confundíveis e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou ainda a A., concluindo como na petição inicial.

Em 24 de abril de 2007, foi proferido despacho saneador-sentença, a julgar a ação improcedente, decisão que foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de setembro de 2008, que determinou o prosseguimento dos termos do processo.

Depois de suspensa a instância, a requerimento das partes, e realizada a audiência de discussão e julgamento, em 2 de junho de 2014, foi proferida a sentença, julgando-se a ação improcedente.

Inconformada com a sentença, a A. recorreu e, apresentadas as alegações e contra-alegações, o processo foi remetido ao 1.º Juízo da Propriedade Intelectual, que admitiu o recurso e ordenou a sua subida ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 4 de maio de 2015, a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença.

Inconformada também com este acórdão, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente como conclusões:

  1. Não se pode considerar que o elemento nominativo “Alegre” seja irrelevante na impressão de conjunto produzida pelas marcas em causa e que deveria ser ignorado na sua comparação.

  2. No plano concetual, as marcas em causa são compostas por termos portugueses perfeitamente compreendidos pelo público pertinente e a palavra “Alegre”evoca, no espírito do consumidor português, um sentimento de gozo e plenitude.

  3. A palavra “Alegre” constitui o elemento dominante da marca “PORTO ALEGRE”, pois a palavra “Porto” é descritiva do produto visado por essa marca, o vinho do Porto.

  4. O exame da semelhança das marcas deve assentar na impressão de conjunto produzida por ambas.

  5. Não podem constituir objeto de marca “os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto”.

  6. O vocábulo “Porto” nada vale como marca, pela razão simples de que se limita a referir...

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