Acórdão nº 1445/13.1TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção): Processo n.º 1445/13.1TVLSB.L2.S2 Relatório AA, BB e CC, propuseram ação declarativa, sob a forma ordinária, contra DD - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a colocar à disposição da A. AA, para que esta imediatamente o transmita à Caixa Geral de Depósitos, o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida dos empréstimos; a reembolsar os AA. BB e CC pelos montantes que estes tiverem despendido ao pagarem, como fiadores, as prestações dos empréstimos, montantes esses acrescidos dos juros; e, subsidiariamente, para o caso de improcedência do primeiro pedido, a pagar à Caixa Geral de Depósitos o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida desses mesmos empréstimos.
Citada, a Ré defendeu-se alegando a ineptidão da petição inicial, a inexistência de fundamento jurídico para a accionarem relativamente ao contrato de seguro em causa, alegando ainda que a razão da sua recusa em pagar – à Caixa Geral de Depósitos – o capital seguro pela EE através da adesão ao seguro de vida-grupo, era a de não aceitar, em caso algum, a adesão de candidatos que apresentem, na data da adesão ou em data anterior, tendências suicidárias, escrevendo no artigo 70º. da sua contestação que: “(...) a confirmarem-se as tendências suicidárias da inditosa EE em data anterior à da adesão, caso a Ré tivesse disso conhecimento, nunca a teria aceite”. Afirmava, ainda, nos artigos 121º. e 122º. da sua contestação que: “Se acaso não se confirmarem os antecedentes que poderiam ter influído na aceitação das adesões [isto é, os antecedentes qualificados de “tendências suicidárias”], a Ré não terá dúvidas em pagar os capitais a quem sejam devidos, que será a Caixa Geral de Depósitos, em primeiro lugar e quanto ao grosso, e no excedente, havendo-o, a 1ª. A.”.
Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e, cautelarmente, formularam um pedido subsidiário, em que pediam: “para o caso de improcedência do pedido formulado em I (na petição inicial,) deve a Ré ser condenada a pagar à Caixa Geral de Depósitos o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida relativamente aos empréstimos n°. PT000000 (cujo capital inicial era de € 63.500,00) e nº. PT0000000 (cujo capital inicial era de € 11.500,00) por tais montantes se encontrarem cobertos pelo seguro de vida-grupo contratado entre a demandada e a Caixa Geral de Depósitos através da apólice n°. 5.001.203”.
Foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvo a R. do pedido de colocação à disposição da A. AA do montante em dívida dos empréstimos; absolvo a R. do pedido de reembolso deduzido pelos AA. BB e CC e reconheço que a recusa da R. em pagar à Caixa Geral de Depósitos com fundamento na existência de declarações inexatas é ilegítima”.
Inconformados os Autores interpuseram recurso de Apelação, pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos.
A Ré contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão decidindo ser procedente a Apelação e, revogando a decisão proferida pelo...
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