Acórdão nº 1445/13.1TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção): Processo n.º 1445/13.1TVLSB.L2.S2 Relatório AA, BB e CC, propuseram ação declarativa, sob a forma ordinária, contra DD - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a colocar à disposição da A. AA, para que esta imediatamente o transmita à Caixa Geral de Depósitos, o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida dos empréstimos; a reembolsar os AA. BB e CC pelos montantes que estes tiverem despendido ao pagarem, como fiadores, as prestações dos empréstimos, montantes esses acrescidos dos juros; e, subsidiariamente, para o caso de improcedência do primeiro pedido, a pagar à Caixa Geral de Depósitos o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida desses mesmos empréstimos.

Citada, a Ré defendeu-se alegando a ineptidão da petição inicial, a inexistência de fundamento jurídico para a accionarem relativamente ao contrato de seguro em causa, alegando ainda que a razão da sua recusa em pagar – à Caixa Geral de Depósitos – o capital seguro pela EE através da adesão ao seguro de vida-grupo, era a de não aceitar, em caso algum, a adesão de candidatos que apresentem, na data da adesão ou em data anterior, tendências suicidárias, escrevendo no artigo 70º. da sua contestação que: “(...) a confirmarem-se as tendências suicidárias da inditosa EE em data anterior à da adesão, caso a Ré tivesse disso conhecimento, nunca a teria aceite”. Afirmava, ainda, nos artigos 121º. e 122º. da sua contestação que: “Se acaso não se confirmarem os antecedentes que poderiam ter influído na aceitação das adesões [isto é, os antecedentes qualificados de “tendências suicidárias”], a Ré não terá dúvidas em pagar os capitais a quem sejam devidos, que será a Caixa Geral de Depósitos, em primeiro lugar e quanto ao grosso, e no excedente, havendo-o, a 1ª. A.”.

Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e, cautelarmente, formularam um pedido subsidiário, em que pediam: “para o caso de improcedência do pedido formulado em I (na petição inicial,) deve a Ré ser condenada a pagar à Caixa Geral de Depósitos o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida relativamente aos empréstimos n°. PT000000 (cujo capital inicial era de € 63.500,00) e nº. PT0000000 (cujo capital inicial era de € 11.500,00) por tais montantes se encontrarem cobertos pelo seguro de vida-grupo contratado entre a demandada e a Caixa Geral de Depósitos através da apólice n°. 5.001.203”.

Foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvo a R. do pedido de colocação à disposição da A. AA do montante em dívida dos empréstimos; absolvo a R. do pedido de reembolso deduzido pelos AA. BB e CC e reconheço que a recusa da R. em pagar à Caixa Geral de Depósitos com fundamento na existência de declarações inexatas é ilegítima”.

Inconformados os Autores interpuseram recurso de Apelação, pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos.

A Ré contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão decidindo ser procedente a Apelação e, revogando a decisão proferida pelo...

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