Acórdão nº 4778/15.9T8VNF-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.4778/15.9T8VNF-C.G1.S1 R-538-A[1] Conferência Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A, na sequência de decisão proferida em 1ª Instância, que declarou a sua Insolvência, apelou de tal decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 12.11.2015 – fls. 362 a 373 –, negou provimento ao recurso, confirmando, integralmente, a sentença recorrida.

O PER não conduziu à aprovação de um Plano de Recuperação da devedora/recorrente, e como tal, foi entendido no Acórdão recorrido, como resulta do sumário (fls. 372), que: “Quando o processo de revitalização não conduza à aprovação de um plano de recuperação, seja porque os credores não o aprovaram, seja porque o devedor desistiu do processo, e o administrador judicial provisório concluir, no parecer a que ser reporta o n.°4 do artigo 17°-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o devedor se encontra em situação de insolvência, deve requerer que seja declarada a insolvência do devedor, o que será feito pelo juiz no prazo de 3 dias úteis.

Ao requerimento de insolvência do devedor aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Da aplicação destes não decorre que, em cumprimento do contraditório, tenha o devedor que ser citado para deduzir oposição ao parecer do administrador provisório, que concluindo pela verificação da situação actual de insolvência do devedor, pede a declaração desta, estando assegurado ao devedor a faculdade de recorrer e/ou embargar da sentença declaratória da insolvência, nos termos dos artigos 40° e 42° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.

Não admitido o recurso de revista excepcional que interpôs e remetidos os autos para distribuição – 6ª Secção –, foi aí proferido o despacho liminar de fls.296, de 2.2.2016, do seguinte teor: “A Recorrente “AA” sustenta existir oposição de Acórdãos, nos termos do art. 14º, nºl, do CIRE.

Juntou a fls. 213 e segs., uma decisão singular do Tribunal da Relação de Évora de 15.7.2015, a que chama “Acórdão” de onde apenas consta o nome do Relator e que foi extraída da base de dados www.dgsi.pt., que consultámos.

A decisão, sendo uma decisão singular do Relator não é, obviamente um Acórdão, razão por que não pode ser invocada para demonstrar a alegada oposição.

Assim, e porque a oposição deve ocorrer entre Acórdãos, notifique-a para, em 5 dias juntar um Acórdão em alegada oposição com o Acórdão...

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