Acórdão nº 2429/11.0TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram, em 29 de julho de 2011, no então 1.º Juízo Cível da Comarca de Barcelos (Instância Central de Braga, Secção Cível, Comarca de Braga) contra CC, DD e marido, EE, e FF, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a água de nascente que brota subterraneamente na parte norte do prédio rústico da Ré CC, sito no lugar da …, freguesia de Fonte Coberta, concelho de Barcelos, com fundamento na usucapião, ou, subsidiariamente, reconhecido o direito de servidão sobre tal água, com fundamento no mesmo título de aquisição em favor do prédio dos Autores e em detrimento do prédio da Ré CC.

A ação foi contestada pelos RR.

Em 4 de maio de 2015, já depois do início da audiência de discussão e julgamento, os AA. vieram requerer a ampliação do pedido, nomeadamente que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a água que brota das duas nascentes existentes no subsolo dos prédios dos RR., estando uma situada no prédio da R. CC e a outra no prédio dos restantes RR., no alinhamento das correspondentes “bocas de minas”, abertas para a via pública.

Os RR. opuseram-se à ampliação do pedido.

Concluída a audiência de discussão e julgamento, durante a qual, em 26 de junho de 2015, foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido, foi proferida a sentença, em 15 de julho de 2015, nos termos da qual, para além do mais, se julgou procedente a ação.

Inconformados, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 31 de março de 2016, revogou a sentença, indeferindo a referida ampliação do pedido e anulando os atos posteriores à decisão recorrida e dela dependentes, para serem repetidos, na medida do necessário.

Notificados por carta registada de 1 de abril de 2016 (fls. 953), e inconformados com tal acórdão, recorreram então os Autores para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, nomeadamente em 19 de abril de 2016 (fls. 957), formularam essencialmente as conclusões:

  1. Na medida em que o acórdão da Relação indefere a ampliação do pedido, o acórdão tem o mesmo efeito da absolvição da instância dos Réus no que à parte ampliada do pedido respeita.

  2. Nessa medida, é suscetível de recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

  3. A decisão recorrida fez uma interpretação restritiva indevida e uma aplicação errada do disposto nos arts...

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