Acórdão nº 122/10.OTACBC.GI-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Data28 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência por si interposto.

É do seguinte teor o requerimento apresentado: Salvo o devido respeito, a questão de direito posta a apreciação deste Venerando Tribunal não tem que ver com o facto do Tribunal da Relação, supostamente, não se ter pronunciado sobre a nulidade que então foi arguida nos termos do disposto no artigo 379° n.º 1 CPP.

Na verdade, como se lê no Acórdão relativamente ao qual se invoca a presente nulidade, o recorrente invocou que, não tendo o acórdão recorrido julgado verificada a nulidade do acórdão de 1º instância, prevista no artigo 374°, n.º 2 do CPP, incorreu o mesmo na nulidade prevista no artigo 379, n.º 1, alínea c) CPP, que é de conhecimento oficioso, daí concluindo encontrar-se o acórdão recorrido em oposição com o acórdão indicado como acórdão fundamento, emitido no processo n.º 143/12.8IDBRG.Gl, também do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sabendo-se que um dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso extraordinário previsto nos artigos 437º e ss. do CPP, consiste na consagração nos acórdãos ditos em oposição de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe a existência de decisões expressas e a identidade de situações de facto base das soluções jurídicas ditas em oposição, afigura-se, evidente que perante os mesmos factos a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no presente processo é totalmente antagónica com a decisão que foi proferida por este mesmo Tribunal no acórdão fundamento.

Na verdade, em ambos os processos foram expressamente alegados na Contestação os seguintes factos: - Ponto 3 da Contestação: Também no período em causa nos autos a sociedade arguida passou por uma difícil situação económica e financeira que, determinou, inclusive, a penhora de contas bancárias e dos ativos da empresa; - Ponto 4 da Contestação: O que impossibilitou a sociedade de cumprir as suas obrigações junto da Segurança Social; - Ponto 5 da Contestação: Mas também no que respeita às suas obrigações remuneratórias para com os funcionários e, principalmente, relativamente aos corpos gerentes; - Ponto 6 e 7 da Contestação: Com efeito, a aqui arguida BB e CC, no período em causa, não receberam qualquer quantitativo relativo ao seu salário / De igual forma, o arguido DD nem sempre recebeu o...

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