Acórdão nº 3555/15.1T8GMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa movida pela Caixa AA contra BB, CC, DD e EE, – os primeiros demandados como subscritores da livrança dada à execução e os segundos na qualidade de avalistas –, deduziram os dois últimos embargos de executado, alegando, em síntese, que não avalizaram a livrança nem conferiram poderes ao executado BB para os representar na assinatura da mesma, apenas o tendo constituído procurador para assinar uma convenção de preenchimento de livrança na posição de avalistas.

Pedem, por isso, a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução quanto a si.

A exequente (Caixa AA) contestou, alegando que os embargantes outorgaram procuração, conferindo poderes ao executado BB para assinar, em sua representação e na qualidade de avalistas, tudo o que fosse necessário à celebração da convenção de preenchimento de livrança em branco.

Vislumbrando-se o conhecimento do mérito da causa, as partes foram disso notificadas para se pronunciarem, querendo.

Foi então proferida decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente a presente oposição à execução e determino a extinção da execução quanto aos executados embargantes (artigo 732º, nº4, do CPG) …”.

Dessa decisão apelou a exequente, pugnando pela improcedência dos embargos.

O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 8 de Junho de 2017, julgou a apelação procedente e, revogando a decisão recorrida, julgou os embargos de executado improcedentes.

Inconformados, recorrem de revista os referidos embargantes.

Da alegação oportunamente apresentada, delimitadora do objecto do recurso, extraem-se, em resumo, como questões essenciais a decidir saber: (i) se a procuração que conferiram continha poderes para os obrigar cambiariamente como avalistas na livrança apresentada à execução e, em caso afirmativo, (ii) se, no domínio das relações imediatas, a falta de menção expressa de que se tratava de aval por procuração e dos nomes dos embargantes na livrança é impeditivo de que a livrança constitua título executivo contra os mesmos.

Contra-alegou a exequente, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Fundamentos: De facto: As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. A exequente é portadora de um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Porto; 2006-01-02; vencimento: 2014-12-17; importância: 38.710,16€; Valor: Operação Bancária de empréstimo; no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à FF ou à sua ordem a quantia de trinta e oito mil e setecentos e dez euros e dezassete cêntimos; assinatura(s) do(s) subscritor(es): BB (assinatura legível); nome e morada do(s) subscritor(es): BB, Av. …, nº …, 2º Dto, 4810 - …»; e constando ainda do seu verso: «Dou o meu aval aos subscritores BB (assinatura legível)» 2. A exequente instaurou a execução com fundamento na livrança referida em 1, constante de fls. 10 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, alegando no requerimento executivo o seguinte: «Factos: 1º Preliminarmente dir-se-á que, por escritura pública outorgada no dia 04.04.2011, no Cartório Notarial de … de GG, lavrada de fls. 47 a fls. 49 do Livro n. g 130-B, o "FF, SA” cedeu à ora Exequente o crédito que detém sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, conforme certidão de escritura de cessão de créditos que ora se junta por fotocópia sob o doc. nº 1.

    1. A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança do montante de 38.710,16€, vencida em 17/12/2014, subscrita pelos Executados BB e CC e avalizada por DD e EE, que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. nº 1).

    2. A subscritora CC e os avalistas DD e EE outorgaram procurações (que se juntam sob os docs. nºs 2, 3 e 4) a favor do subscritor BB, conferindo-lhe poderes para os representar na assinatura do contrato subjacente e respectiva livrança, pelo que este assina os mesmos em nome próprio e enquanto representante daqueles.

    3. A referida livrança foi apresentada a pagamento na data de vencimento e apesar das insistências efectuadas junto dos seus intervenientes, o valor titulado não foi pago então, nem posteriormente.

    4. Pelo pagamento da importância titulada pela livrança em apreço são solidariamente responsáveis os subscritores, bem como os seus avalistas (...)” 3. A exequente juntou as cópias das procurações constantes de fls. 4, 4-v e 5 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, e onde consta o seguinte: I) « (...) CC (...), casada com BB (...), constitui seu procurador, seu referido marido, natural de França e com ela residente, a quem confere poderes para em nome dela mandante: a) Assinar, na qualidade de locatária, um contrato de locação financeira a celebrar com o FF, S.A., nos termos e condições que entender convenientes; e b) Na sequência do referido contrato de locação financeira, assinar uma...

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