Acórdão nº 2071/10.2YYLSB-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Data22 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 8.4.2015, os Executados, AA S.A..

e outros, deduziram, com fundamento na alínea g) do art. 729º do CPC, embargos à execução que lhes fora movida por BB, SGPS, S.A.

, alegando, como factos supervenientes essenciais, que o acórdão do tribunal arbitral, de 14.7.2009, que titula a execução, embora transitado em julgado, veio a ser alterado por outro de 26.3.2015, na sequência de ação arbitral modificativa daquele primeiro acórdão, por eles instaurada, acórdão esse que, julgando a ação parcialmente procedente, reduziu o montante da indemnização anteriormente fixada e alterou a fórmula de cálculo dos juros; pedem, em primeira linha, que seja declara extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, com imediata libertação da garantia bancária prestada e, subsidiariamente, a redução da quantia exequenda, com correspondente reflexo no montante da garantia.

Esteve a instância suspensa até ao trânsito em julgado do acórdão deste tribunal, ASTJ de 22.9.2016, a confirmar a improcedência da ação de anulação do segundo acórdão arbitral, de 26.3.2015, entretanto instaurada pela aqui Embargada.

Foi, a final, proferida decisão, a julgar «procedentes os embargos e, em consequência, extinta a execução na parte que excede o valor devido pelos executados, calculado em conformidade com o decidido no acórdão arbitral de 26/03/2015».

  1. Apelaram os Embargantes, tendo a Relação julgado o recurso improcedente e confirmado a sentença da 1ª instância (junto, antes do início da fase de julgamento, parecer por cada uma das Partes).

  2. Pedem os mesmos revista, formulando, na alegação, as seguintes conclusões: «A) O presente recurso tem como objecto saber se, após acção modificativa de anterior acórdão arbitral que condenou em danos futuros, subsistem ou não dois títulos executivos eficazes, um decorrente do primeiro acórdão e outro decorrente do segundo acórdão, ambos transitados em julgado; se apenas mantém eficácia o primeiro acórdão ainda que modificado pelo segundo; ou se é o segundo acórdão que sucede ao primeiro como título executivo provocando a perda da sua força executiva; B) Sendo evidente que a fundamentação do Acórdão recorrido é essencialmente diferente da sustentada na sentença da 1ª instância deverá ser admitida a presente revista ao abrigo do disposto no artigo 671°, nº 3 do CPC; C) Na verdade, enquanto a fundamentação da sentença da 1ª instância assentou fundamentalmente na analogia com o regime dos recursos, o Acórdão recorrido rejeitou esta tese e sustenta que a "a situação é idêntica à que ocorreria se o embargante invocasse nos embargos, enquanto exceção peremptória, tais circunstâncias supervenientes, levando a uma redução do montante da quantia exequenda"; D) Caso assim se não entenda, sempre será admissível a revista excecional prevista no artigo 672°, n° 1, alíneas a) e b), do CPC, porquanto se encontram verificados os respetivos requisitos; (…); G) Da análise do Acórdão recorrido resulta que este desvaloriza todo o processado na fase declarativa da ação modificativa de caso julgado, chegando mesmo a afirmar que "[na] verdade e em nosso entender nem sequer se pode falar de modificação de caso julgado", apesar da pronúncia do STJ que confirmou o acórdão modificativo; H) Pretende, desta forma, o Tribunal a quo justificar o seu entendimento de que a situação dos autos, como conclui a final, é "idêntica à que ocorreria se o embargante invocasse nos embargos, enquanto excepção peremptória, tais circunstâncias supervenientes, levando a uma redução do montante da quantia exequenda"; I) Trata-se de retomar uma antiga argumentação da Recorrida que, nas diversas instâncias do processo declarativo, sempre procurou fazer valer, sem sucesso, a tese da impropriedade do meio processual em causa - ação modificativa de caso julgado - por defender que os Recorrentes deveriam ter colocado a questão da superveniência dos factos invocados na ação executiva; K) A discussão em torno da adequação do meio processual utilizado - ação modificativa de caso julgado por factos supervenientes - está definitivamente assente, com força de caso julgado, pelo que são irrelevantes e inoportunas as considerações que o Tribunal a quo vem agora fazer sobre tal questão; L) Vem ainda o Acórdão recorrido levantar outra hipótese ao dizer que, no caso dos autos, "sempre poderia ocorrer a cumulação de execuções, prevista no artigo 711º nº1 do CPC (...)"; M) Acontece, porém, que a cumulação sucessiva de execuções pressupõe a existência de dois títulos eficazes e autónomos, cada um respeitante a uma obrigação exequenda, o que no caso concreto não se verifica; N) O Acórdão arbitral de 2009 perdeu a sua força executiva pela superveniência do Acórdão arbitral de 2015 que regulou exaustivamente, ex novo,os segmentos condenatórios, adaptando-os à nova realidade; O) Esta outra "ficção" aventada pelo Tribunal a quo, ao conduzir à execução dos dois Acórdãos arbitrais, iria permitir o locupletamento da Recorrida à custa dos Recorrentes, por lhe permitir "receber" o que já não lhe é devido, atendendo ao desvio entre o prognóstico e a realidade confirmada no Acórdão arbitral de 2015; P) Não pode o Tribunal a quo decidir com base em juízos hipotéticos que ele próprio formula e que estão totalmente desfasados da "realidade" dos autos e em contradição com decisões já transitadas em julgado; Q) Para sustentar a subsistência do Acórdão arbitral de 2009, o Tribunal a quo vem ainda afirmar que permanecem intocadas "as partes do acórdão que absolve os ora recorrentes de vários dos pedidos formulados"; R) Dado que, numa execução, só lhe servem de base as decisões condenatórias ou os segmentos condenatórios, é totalmente irrelevante para a discussão, no contexto da ação executiva, o argumento de que o Acórdão arbitral de 2009 permanece intocado relativamente à absolvição dos pedidos; S) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o Acórdão arbitral de 2009 não...

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