Acórdão nº 1980/17.2T8VRL-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

AA vem interpor providência de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem: «AA Progenitora do menor BB, não se conformando com o fato de o mesmo estar “ privado da sua liberdade”, pela aplicação da medida de promoção e protecção decretada no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ...-JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ...- PROC. 1980/17.2T8VLR- “ Acolhimento residencial na instituição ... por três meses, VEM PELO PRESENTE EXPOR E REQUERER A Vª EXª Petição de Habeas Corpus c/ cópia integral do Processo de Promoção e Protecção n.º 1980/17.2T8VRL com os fundamentos das al. b) e c) do nº 2 do art. 222 º do CPP, o que faz (…) Com os fundamentos e nos termos seguintes: 1.

A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ..., reconhecendo a verificação de uma situação de perigo, instaurou a favor, do Menor BB, o Processo de Promoção e Protecção (PPP) com o n.º 29/17 ; No qual, 2.

No dia 3 de Outubro de 2017, novamente com o acordo dos progenitores, aquela medida foi substituída pela de apoio junto de outro familiar, os avós maternos, prevista no n.º1, alínea b), do referido art. 35.º, da LPCJP., cfr doc em anexo, Imediatamente, 3.

A directora da instituição ..., instituição que acolhe o MENOR BB, extravasando as suas competências, manifestou o seu desagrada, tudo tendo feito para manter o Menor na sua instituição; Nesse sentido, 4.

Requereu e bem o MP, o competente processo judicial de promoção e protecção – o processo em epígrafe No entanto, 5.

A Informação que o MP, transportou para o referido processo de promoção e protecção, estava desactualizada no tempo – pois não referia, como era já do seu conhecimento, informação que a decisão unânime da CPCJ- era a medida de apoio junto de outro familiar, mais concretamente junto dos Avós maternos e da progenitora; Acontece que, 6.

a Sr.ª juíza titular do processo procedeu á normal tramitação do um processo destes, com vista à eventual necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção.

Mas, 7.

Não obstante, o M.P., ter intentado o referido processo, pois bem sabia que o melhor para o Interesse do Menor, seria a convivência e acolhimento junto dos Avós Maternos e progenitora, tendo reagido assim, contra a OPOSIÇÂO DA directora da Instituição ...; Na verdade, 8.

não estavam reunidos os pressupostos legais para a instauração do processo judicial de promoção e protecção e a sua existência é ilegal violando lei expressa.

Pois, 9.

a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo é da responsabilidade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, apenas em última instância, dos tribunais. – alínea k), do art. 4.º, da LPCJP.

Todavia, 10.

o Ministério Público, reconhecendo o seu erro inicial, requereu, no dia 24 de Novembro de 2017, a desistência de instância, uma vez que a situação em apreço, além do já referido, não se enquadrava em qualquer uma daquelas que legitima a sua iniciativa processual, tal como resulta do disposto no art. 73.º, da LPCJP.

No Entanto, 11.

O tribunal indeferiu o pedido assim formulado.

Tendo, 12.

Posteriormente a esta desistência, indeferidos todos os argumentos aduzidos, pelo M.P., “protelando assim “ o melhor para o interesse do Menor; Concluindo, 13.

no dia 30 de Janeiro de 2018, pela decisão de aplicar provisoriamente a medida de acolhimento institucional, mantendo-se a criança na Instituição “...”.

14.

Negligenciando, desvalorizando a intervenção da Comissão de Protecção e a decisão unanime de aplicação da medida que entregava a criança aos cuidados dos avós, Ora, 15.

Por consequência de tudo isso, a única pessoa que não deveria ficar prejudicada, com tantos argumentos e decisões, o cidadão (o Menor) BB está ilegalmente privado da sua liberdade e retido num Centro de Acolhimento, certamente contra a sua vontade, pois como é sabido um bebé só está bem debaixo do contacto físico da mãe; Aliás, 16.

Como qualquer cria debaixo da protecção da progenitora, não existindo argumentos ou fatos que afastem a aplicação da medida “natural” de um filho bebé estar junto da sua mãe, dependente da sua alimentação, do seu carinho, etc; Por conseguinte, Terá de “ analogicamente” 17.

Ser a Constituição da República Portuguesa a proteger o Menor, enquanto cidadão titular de direitos, liberdades e garantias, cfr. consagra no art. 27.º o Direito à Liberdade de todos os cidadãos, Não existindo; 18.

Competência atribuída aos Juízos de Família e Menores para aplicação de uma medida de promoção e protecção, pois o presente caso, não preenche os requisitos legais para a intervenção do Juízos de Família e Menores; Ademais, 19.

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, estabelece no seu art. 9.º, n.º 1 que “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança” Ora, 20.

A separação de um Bebé de um ano, da sua progenitora, da qual depende em termos de amamentação, depende em termos de contacto físico, depende em termos de enquadramento social e emocional, não poderá nas presentes circunstâncias ser considerado necessário para o superior interesse do Menor; Por esse mesmo motivo, 21.

O legislador protege o Menor, prevendo no art. 37.º, al. d) da mesma Convenção que “A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria” Note-se já, 22.

Na própria Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente a que foi proferida em 18 de Janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 3/17.6YFLSB, de que foi relatora a Exma. Juíza Conselheira Dr.ª Maria Rosa Oliveira Tching, tem sido entendimento do STJ que «não obstante a medida de promoção e protecção prevista no art. 35.º, n.º 1 al. f), da LPCJP ter por finalidade o afastamento de perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, ela não deixa de traduzir uma restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação de liberdade merecedora da protecção legal concedida pela providência extraordinária do habeas corpus».

Por conseguinte; 23.

Aglomerando-se todos os Argumentos aduzidos ao longo deste Processo e do processo Protecção e Promoção melhor identificado, do processo de CPCJ 29/17, da ausência de motivos de forma maior, ou incapacidades/ impossibilidades/ que ponham em causa o superior interesse do Menor, apenas pode resultar, que o INTERESSE DO MENOR SERIA, UM PROJECTO DE VIDA FUTURA, ONDE O MESMO ESTEJA DEVIDAMENTE ENQUADRADO COM A SUA PROGENITORA, OS SEUS AVÓS MATERNOS, ONDE NADA LHE FALTE EM TERMOS DE ALIMENTAÇÃO, CONTACTO FÍSICO, ACOMPANHAMENTO EMOCIONAL, OU SEJA, O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT