Acórdão nº 1326/13.9TTPRT.P1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Data22 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1. RELATÓRIO No dia 4.10.2013, AA, ..., vítima de acidente de trabalho em 6.10.2008 ao serviço do BB – ..., SAD, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a CC, S.A.

, e que não foi participado ao Tribunal, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 8, do Código de Processo do Trabalho, a revisão da incapacidade que lhe fora fixada pela seguradora, dado entender ter sofrido um agravamento do seu estado de saúde.

Realizada perícia médica, concluiu-se que o sinistrado estava afetado de um grau de incapacidade de 2,98%, com o que a seguradora e o sinistrado não se conformaram e requereram a realização de exame por junta médica, tendo os peritos fixado, por maioria, a incapacidade em 4,94%.

Indeferido o pedido de realização de segunda perícia formulado pela seguradora, foi proferida decisão final, fixando em «4,94% o grau de incapacidade permanente parcial ao sinistrado AA, com efeitos a partir de 04.10.2013, data da entrada do pedido de revisão». Mais se decidiu que o sinistrado tinha «direito ao capital de remição de uma pensão anual de € 13.832,28», acrescendo sobre a respetiva quantia «juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 04.10.2013, até integral pagamento.

» Inconformada com esta decisão, a ré seguradora (que entretanto passou a designar-se DD, S.A.

) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão em 2.03.2017, julgou totalmente improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida.

De novo inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de revista excecional, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que decida que «mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento da pensão atribuída até à data da entrega do capital de remição».

O sinistrado contra-alegou, pedindo a imediata rejeição do recurso interposto.

Por acórdão de 22.06.2017, foi admitido o recurso de revista excecional interposto.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas, a recorrente respondeu mantendo o alegado.

A recorrente formulou as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “I. Ao entender que os juros de mora “sobre a respetiva quantia” se reporta a juros de mora sobre o capital de remição o acórdão do Tribunal a quo viola os artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa; 135º, 149.º e 150.º do CPT; 805.º, n.º 3, do Código Civil; 10.º al. b), 17º, n.1, c), bem como n.º 4 e 5, da Lei 100/97; e 56º do DL 143/99, com os seguintes fundamentos: II. Nos casos em que a pensão anual e vitalícia for obrigatoriamente remível, como sucede nos presentes autos, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da pensão anual, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento da pensão atribuída até à data da efetiva entrega do capital de remição ao sinistrado.

  1. A fixação de juros de mora sobre o valor do capital de remição só em circunstâncias muito contadas pode suceder. Um exemplo é o caso em que a entidade responsável não procede ao pagamento do capital de remição depois de estar liquidado e designada a sua entrega, nos termos dos artigos 149.º e 150.º do CPT. Existe, nesta sede, uma situação análoga à prevista no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido; o crédito do sinistrado ao capital de remição só se torna líquido com o cálculo e designação da data de entrega.

  2. Ainda que se entenda que os juros moratórios são fixados sobre o valor da pensão anual e vitalícia independentemente da culpa no atraso imputável ao devedor e, até, de o credor ter ou não formulado o correspondente pedido, não pode entender-se que os juros de mora são independentes de mora! V. O art. 135º do CPT não refere qual o momento de vencimento das obrigações, importando recorrer à lei substantiva que regula a reparação dos acidentes de trabalho.

  3. O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, estabelece que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta; não existindo qualquer norma que indique o momento do vencimento do capital de remição.

  4. A fixação de juros sobre o capital de remição introduz uma inadmissível distinção entre sinistrados consoante a pensão anual e vitalícia concretamente atribuída seja ou não remível, dado que os juros moratórios calculados sobre o capital de remição são sempre muito superiores àqueles cujo cálculo incida apenas sobre o valor da pensão anual e vitalícia, implicando um tratamento desigual daqueles e, por isso, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

  5. Viola-se ainda o princípio da igualdade com este entendimento, porque se trata de forma desigual os sinistrados consoante haja ou não lugar ao pagamento de pensões provisórias; e de forma igual as responsáveis cumpridoras e as incumpridoras da entrega de um capital de remição.

  6. Na génese (evolutiva) do direito ao capital da remição está o direito a uma pensão anual e vitalícia: Assim, deve considerar-se que, para efeitos de mora (do atraso do pagamento das prestações), no caso do direito a capital da remição o acidentado de trabalho tem sempre um crédito, em formação, a uma pensão ainda que obrigatoriamente remível.

  7. O capital de remição mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia que, por isso, engloba, não só as prestações vencidas, mas também as vincendas, pelo que importa fixar os juros de mora apenas sobre as prestações vencidas, pois que só estas se encontram em atraso.

  8. O artigo 135º do CPT pode ser uma norma especial, mas não é incompatível com os artigos 804º e 805º do CC.

  9. Não se pode concluir...

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