Acórdão nº 627/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 627/2009

Processo n.º 312/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de Faro, Secção Única, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença daquele tribunal proferida no Proc. de Recurso de Contra-Ordenação n.º 74/09.9TTFR, em que é recorrente A., Lda., que recusou a aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho – precisão feita após convite nos termos do n.º 5 do artigo 75.-A, da mesma Lei – sob o fundamento da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

2 – Alegando no Tribunal Constitucional assim concluiu o Procurador-Geral Adjunto a sua motivação de recurso:

1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos limites impostos por esse regime geral.

2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614° do Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.

3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério normativo, extraído dos artigos 1°, nº 3, 8°, nº 1 e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2°, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165°, nº 1, alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.

4. Termos em que deverá proceder o presente recurso

.

3 – A recorrida não contra-alegou.

B – Fundamentação

4 – A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso já foi, recentemente, objecto de apreciação nos Acórdãos, desta Secção, n.ºs 598/09 e 599/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tendo-se, em ambas as decisões, concluído, por unanimidade, pela sua não inconstitucionalidade.

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