Acórdão nº 591/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 591/2009

Processo n.º 655/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional

1. A. e B., SA interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de 21 de Maio de 2009, do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Município de Sintra.

As recorrentes concluem o extenso requerimento de interposição do recurso com a pretensão de que o Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade do acórdão do TACS, ordenando ao TACS que profira um outro acórdão que não esteja ferido desse vício, pronunciando-se pela inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido por a Recorrida não ter convocado as Recorrentes como interessadas para uma audiência prévia e por ter violado normas de direito público”.

O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso considerando que o recurso não tinha objecto idóneo para a fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como a Constituição (artigo 280.º) e a lei (artigo 70.º da LTC) o configuram, uma vez que a inconstitucionalidade que as recorrentes querem ver apreciada respeita ao acto administrativo contenciosamente impugnado e ao acórdão recorrido e não a qualquer norma que por este tenha sido aplicada.

2. As recorrentes reclamaram para a conferência, arguindo a nulidade da decisão sumária, nos seguintes termos:

“(…)

1- A presente decisão sumária é NULA e, como tal, deverá ser considerada;

2 – De facto, nos termos do ART. 78º-A Nº 2 da LTC, o Tribunal só deveria proferir a decisão sumária que, como no caso dos autos, não conhece do objecto do recurso, se depois de notificadas as Recorrentes nos termos dos Nº 5 ou 6 do ART.75-A da LTC, estas não indicassem integralmente os elementos exigidos pelos seus nº1 a 4:

3 – Na verdade, porém, as Recorrentes nunca foram notificadas para esse efeito, sendo a decisão sumária o primeiro despacho que recebem após a interposição do recurso.

Nestes termos, requer que seja dado cumprimento ao disposto no Art. 75º-A n.º 5 ou 6, conforme dispõe o Art. 78.º-A nº 2 da LTC, anulando-se a decisão sumária sub judice.”

Os recorridos não responderam à reclamação.

3. Entende a recorrente que foi cometida uma nulidade pelo facto de a decisão sumária...

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