Acórdão nº 579/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 579/2009

Processo nº 581/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele tribunal de 19 de Fevereiro de 2009.

    2. O tribunal recorrido recusou a aplicação do artigo 1842º, nº 1, alínea a), do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, julgando improcedente a excepção da caducidade invocada pelos réus. Para o que agora releva, é o seguinte o teor da decisão que é objecto do presente recurso:

      Invocaram os réus a excepção peremptória da caducidade para a propositura desta acção, chamando à colação o disposto no artº 1842º, nº 1, al. a), do CC.

      Respondeu o autor invocando a inconstitucionalidade de tal preceito legal.

      Cumpre decidir:

      Tem-se por assente que o autor, com referência à data da propositura desta acção, há mais de dois anos que teve conhecimento das circunstâncias em que funda a causa de pedir.

      Dispõe o artº 1842º, nº 1, al. a), do CC, que a acção de impugnação da paternidade pode ser intentada “Pelo marido no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”:

      Sucede que se tem entendido que tal preceito é inconstitucional, no essencial, pelas seguintes razões:

      - O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar (neste caso já um dado adquirido em face do acórdão do TC nº 23/2006, de 10.01., publicado no DR, série I-A, de 28.02.2006, tendo força obrigatória geral a declaração de inconstitucionalidade nele vertida a propósito do artº 1817º, nº 1, do CC) como o de impugnar (por identidade de razão);

      - Odireito fundamental à identidade pessoal e odireito fundamental à integridade pessoal: bem como odireito ao desenvolvimento da personalidade, leva em si a que não se coloquem desproporcionadas restrições a esses direitos fundamentais quando é colocada a questão da filiação, seja numa acção de investigação seja numa acção de impugnação (a restrição em causa não é constitucionalmente justificada, necessária ou proporcional, mesmo tendo em atenção a segurança das relações familiares e inerente segurança...

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