Acórdão nº 578/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 578/2009

Processo n.º 343/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Por decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho, de 21 de Julho de 2008, foi a ora recorrida, A., LDA, condenada ao pagamento de uma coima no valor de €250.00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida “nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art. 9º do DL nº 272/89 de 19.08, em conjugação com o disposto no artigo 15º, nº 7 do Reg. CEE 3821/85”.

  2. Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal de Trabalho de Faro, que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2008, julgou o recurso procedente. Para assim concluir, ponderou, designadamente, o seguinte:

    “No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (…).

    Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art. 4°, se prescrevia o seguinte:

    1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

    a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial

    ;

    Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004 (…) com a expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice (…)»

    E acrescenta este arresto:

    Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos

    .

    (…)

    Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004 (…) que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso».

    (…)

    Ou seja, a existir qualquer infracção foi ela praticada pelo supra identificado condutor, que é trabalhador da Arguida, pelo que, em consonância com o atrás referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das custas do processo, não pode recair sobre aquela.

    Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente revogação da Lei nº 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, quer a título...

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