Acórdão nº 578/09 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 578/2009
Processo n.º 343/09
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
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Por decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho, de 21 de Julho de 2008, foi a ora recorrida, A., LDA, condenada ao pagamento de uma coima no valor de 250.00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art. 9º do DL nº 272/89 de 19.08, em conjugação com o disposto no artigo 15º, nº 7 do Reg. CEE 3821/85.
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Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal de Trabalho de Faro, que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2008, julgou o recurso procedente. Para assim concluir, ponderou, designadamente, o seguinte:
No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido ( ).
Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art. 4°, se prescrevia o seguinte:
1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial
;
Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004 ( ) com a expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice ( )»
E acrescenta este arresto:
Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos
.
( )
Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004 ( ) que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso».
( )
Ou seja, a existir qualquer infracção foi ela praticada pelo supra identificado condutor, que é trabalhador da Arguida, pelo que, em consonância com o atrás referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das custas do processo, não pode recair sobre aquela.
Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente revogação da Lei nº 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, quer a título...
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