Acórdão nº 576/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 576/2009
Processo nº 625/09
-
Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
-
Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Setúbal, em que é recorrente o Ministério Público e A., Lda., foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Abril de 2009.
-
Em 16 de Setembro de 2009, foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos que se seguem:
O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março.
1. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso na parte que se refere à questão da ilegalidade da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009.
2. Segundo a decisão recorrida, a Declaração de Rectificação nº 21/2009, na parte em que alterou a redacção do artigo 12º, nº 6, alínea m), da Lei nº 7/2009, é nula por várias ordens de razões: por um lado, é ilegal, porque não cumpre o disposto no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro; por outro, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 161º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996).
Uma vez que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)
.
-
Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
1º
A decisão proferida entendeu, designadamente, o seguinte:
Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, «não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO