Acórdão nº 576/09 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 576/2009

Processo nº 625/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Setúbal, em que é recorrente o Ministério Público e A., Lda., foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Abril de 2009.

    2. Em 16 de Setembro de 2009, foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos que se seguem:

      O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março.

      1. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso na parte que se refere à questão da ilegalidade da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009.

      2. Segundo a decisão recorrida, a Declaração de Rectificação nº 21/2009, na parte em que alterou a redacção do artigo 12º, nº 6, alínea m), da Lei nº 7/2009, é “nula por várias ordens de razões”: por um lado, é ilegal, porque “não cumpre o disposto no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro; por outro, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 161º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

      Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, “não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996).

      Uma vez que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)

      .

    3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:

      A decisão proferida entendeu, designadamente, o seguinte:

      Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, «não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a...

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