Acórdão nº 1897/07.9TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 610º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1) São requisitos da impugnação pauliana: 1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.

2) Tratando-se de uma garantia geral das obrigações a impugnação pauliana conta-se de entre os meios que o Estado tem ao seu dispor para efectivar os seus créditos fiscais.

3) Na obrigação fiscal não deve confundir-se o momento da sua génese - coincidente com o início da actividade sujeita a tributação – com aquele em que a mesma se torna exigível, momento da respectiva liquidação.

4) É ao momento genético da obrigação in casu 2003, ano em que se verificou a actividade dos RR. sujeita a imposto que deve reportar-se a acção de impugnação pauliana quando se pretende aquilatar da anterioridade do crédito do Estado em relação ao acto de alienação dos RR.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional intentou acção de impugnação pauliana sob a forma de processo comum ordinário contra A..., B... , C..., D... e E..., pedindo que: - Seja declarada ineficaz em relação à Fazenda Nacional, na medida do seu interesse, a escritura de doação celebrada em 12/03/2007 no Cartório Notarial da Batalha pelos Réus A... e B....

- Seja reconhecida à Fazenda Nacional o direito de se ressarcir do seu crédito através dos imóveis doados, praticando relativamente a eles todos os actos.

Alegou, em suma, que no dia 12 de Março de 2007, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Batalha, os Réus A... e B... fizeram doação aos demais Réus de 17 prédios.

Invoca ainda que os dois primeiros Réus desenvolveram a actividade de aquisição, construção e venda de imóveis, sendo que nas escrituras de venda dos prédios que procederam declararam, conjugadamente com os compradores, valores inferiores aos dos negócios reais, o que se veio a traduzir numa diminuição dos valores de incidência do IRS relativamente aos Réus e de SISA (IMT) relativamente aos compradores.

Foi emitida uma ordem de serviço da Divisão da Inspecção Tributária I (DIT I) da Direcção de Finanças de Santarém, visando comprovar a situação tributária dos sujeitos passivos A... e B....

No decurso da inspecção realizada foram coligidos elementos demonstrativos da omissão de proventos nas declarações de rendimentos apresentadas por aqueles dois Réus que apenas declararam a cessação da actividade de compra e venda de imóveis em 31/12/2003 e em 31/12/2006, respectivamente.

Das diligências de investigação efectuadas pela Administração Tributária apurou-se que em relação ao ano de 2003 o rendimento auferido pelos dois primeiros Réus foi de € 1.596.609,97 sendo devido imposto no valor de € 425.601,72.

O património imobiliário do Réu A... passou de € 91.496,75 em 2005 para € 215.455,55 em 2006, sendo que em 2007 apenas detém dois prédios urbanos e dois prédios rústicos.

Por sua vez, a Ré B..., vendeu entre 2003 e 2006 pelo menos 13 prédios urbanos no exercício da sua actividade, sendo actualmente proprietária de um prédio rústico em Alvaiázere, presumindo-se co-titular dos prédios inscritos em nome do seu marido.

Também desde o ano de 2003 que os Réus em referência deixaram de ser titulares de participações sociais.

Na escritura de doação supra referida doaram os bens imóveis geradores de rendas para o agregado familiar Assim, atendendo ao imposto apurado para o ano de 2003, existe fundado receio de perda da garantia patrimonial, pois que os Réus doaram os bens de que eram proprietários e susceptíveis de penhora para a satisfação do mencionado crédito.

Além do mais era do conhecimento dos Réus a omissão dos montantes que deveriam estar mencionados na declaração de rendimentos, com base na qual deveria ser calculado o montante de imposto devido.

Também os donatários (filhos dos 1º e 2º Réus), ao aceitarem as doações sabiam que estavam a prejudicar o Estado na medida em que impediam a Administração Fiscal de obter a satisfação de tal crédito.

Agiram, segundo o Autor, todos os Réus de má fé, pois que, anteriormente à data em que foi celebrada a escritura de doação, por carta aviso de 30/01/2007 tinha sido dado conhecimento aos doadores que seriam visitados pelos serviços de finanças com a finalidade de verificação tributária referente ao ano de exercício de 2003.

A existência do crédito do Estado funda-se na informação realizada pela DIT l.

Contestaram os Réus impugnando a matéria vertida na petição inicial, sendo que, até ao momento, nenhum dos Réus foi notificado para liquidar qualquer quantia de imposto, além de que, sendo notificados, impugnaram os valores fixados no Tribunal competente, o Autor terá de conceder o prazo de 90 dias para que os Réus liquidem a dívida, podendo reclamar graciosamente ou impugnar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal.

Assim, segundo os Réus, não existe qualquer dívida dos mesmos à Fazenda Nacional.

Por outro lado, não é pelo facto de os Réus terem doado os imóveis aos filhos que se pode concluir que tal negócio foi realizado com o fim de subtrair estes bens à acção da Fazenda Nacional, pois que, mesmo que os Réus quisessem proceder ao pagamento da quantia que o Autor alega ser devida, não o poderia fazer, pois que não existe qualquer acto de liquidação.

Acresce que os Réus têm mais bens aptos a satisfazer uma eventual dívida que venha a existir.

Replicou o Autor dizendo que os Réus alegaram a sua ilegitimidade uma vez que não assinaram as escrituras públicas de compra e venda de imóveis e tal não corresponde à verdade.

Segundo o Autor alegam também os Réus a excepção da litispendência pois que se encontra pendente um procedimento cautelar de arresto no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. No entanto, tendo em conta os diferentes fins a obter, tal não se verifica.

No saneador o Sr. Juiz declarou-se habilitado a conhecer do pedido e assim julgou a presente acção improcedente absolvendo os RR. do mesmo.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença em crise substituindo-se a mesma por outra que determine o prosseguimento dos autos com a prolação do despacho saneador.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A decisão recorrida julgou improcedente a acção de impugnação pauliana que o Ministério Público em representação do Estado, Fazenda Nacional instaurou contra os Réus A..., B..., C..., D... e E... porque “não se encontram reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a procedência da acção de impugnação pauliana, pois não existe o direito de crédito do Autor, uma vez que o mesmo...

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