Acórdão nº 4073/04.9TBMAI.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - O reconhecimento dos defeitos por parte do empreiteiro (artigo 331.º/2 do Código Civil), que procedeu a reparações no imóvel constituído em propriedade horizontal, que se estenderam ao longo de vários anos e que ele não chegou a dar por concluídas, constitui facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação de defeitos a que se refere o artigo 1225.º/2 in fine e n.º3 do Código Civil.

II - Não devem ser necessariamente consideradas não escritas as respostas a quesito quando nele se formulam questões de facto posto que integrem índole conclusiva ou juízos de valor de facto ou a formulação de vocábulos de uso e compreensão correntes ainda que utilizados no Direito, designadamente quando tais respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, não devendo, por isso, proceder-se em todos os casos, abstraindo das circunstâncias concretas, a uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 646.º/4 do C.P.C. assimilando sempre tais questões a questões de direito.

III - Não assume sequer natureza conclusiva em sede de facto o quesito em que se pergunta se o construtor - vendedor de edifício aceitou reclamações e denúncias reportadas a concretizadas situações, tendo procedido a reparações, destituídas de êxito porque as anomalias reapareceram.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA – Psicologia e Gestão, Lda., com sede na Rua de S… L…, …, Ermesinde, na qualidade de administradora do condomínio sito na Alameda da G…, nºs …, …, …, …, …, … e … e Rua J… R…, nºs …, …, …, … e …, em Águas Santas, intentou a presente acção declarativa ordinária contra BB e CC, residentes na Rua S… S… G…., …, Águas Santas, Maia, pedindo a condenação dos réus a eliminar os defeitos existentes no edifício descritos na petição inicial.

  1. Alegou que, tendo sido os réus quem construiu e vendeu as diversas fracções do condomínio em causa, o mesmo apresenta, nas partes comuns, várias deficiências originadas por problemas de construção sendo que os réus, apesar de sempre terem assumido a responsabilidade por tais defeitos, nunca os resolveram.

    Os réus vieram contestar a fls. 84 e seguintes, deduzindo a excepção da caducidade do direito invocado pelo autor face ao decurso do prazo de 5 anos a que alude o artigo 1225.º/1 do Código Civil considerando que a partir de 11 de Dezembro de 1996 deixaram de ser proprietários exclusivos do prédio, transferindo-se para a A. a propriedade das suas partes comuns; a existir defeito de construção, os réus apenas seriam responsáveis pelos defeitos que a obra apresentasse até Dezembro de 2001 e que deveriam ser denunciados no prazo de um ano com indemnização pedida no ano subsequente, denúncia que nunca foi efectuada; pouco tempo antes de ter decorrido o mencionado prazo de 5 anos, isto é, em finais de 2001, foram eliminados pequenos defeitos de construção que o prédio apresentava e que nada têm a ver com os agora mencionados; em Abril de 2004 o réu ainda efectuou à sua custa uma reparação total no revestimento da fachada do prédio para repor azulejos que se descolaram pelo decurso do tempo; pronunciaram-se ainda os réus pela improcedência da acção.

    Na réplica sustenta a A. que o prazo de 5 anos se conta da entrega da fracção e essa ocorreu em Maio e Junho de 1999 quando foram realizadas as últimas escrituras, o que significa que o prazo de 5 anos terminou em Junho de 2004 tendo a acção sido proposta em 18-5-2004 com pedido de citação prévia efectivada no dia 19-5-2004; a A., por diversas vezes, denunciou a existência de defeitos e anomalias no edifício que os réus aceitaram, procedendo à reparação, só que tais defeitos e anomalias, dada a má qualidade da construção, reapareciam, o que traduz reconhecimento por parte dos réus.

    Seguem-se os factos provados pela 1ª instância, redigindo-se em tom carregado a matéria de facto que o Tribunal da Relação não considerou provada (ver infra facto 24) e aquela que entendeu dever ser aditada (ver infra facto 38).

  2. Factos provados: 1 - Os réus procederam à construção e venda de um prédio em regime de propriedade horizontal sito na Alameda da G…, nºs …, …, …, …, …, …, … e Rua J… R…., nºs …, …, …, …, … na Freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, registado na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …; (facto A).

    2- Os réus concluíram a construção do edifício referido em A) no ano de 1996; (facto B).

    3- Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Ermesinde em 11 de Dezembro de 1996 os RR. venderam a DD a fracção designada pela letra “C” do prédio referido em A), conforme se constata pelo documento junto a fls.88 a 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto C).

    4- As últimas escrituras de compra e venda de fracções datam de Maio e Junho de 1999, conforme documentos juntos a fls.9 a 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto D).

    5- O prédio referido em A) é constituído por 48 fracções autónomas (de “A” a “AV”), destinando-se 40 (quarenta) a habitações e 8 (oito) a estabelecimentos comerciais, conforme se constata pelo documento junto a fls.20 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto E).

    6- São partes comuns do prédio referido em A) as seguintes áreas: telhado, paredes mestras, colunas, pilares, garagem, pátio/terraço de cobertura (parcial) da garagem, sala de condomínio, casa de recolha de resíduos sólidos, cisterna e bombas de água potável, elevadores e respectivas casas das máquinas, conforme se constata pelo documento junto a fls.20 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto F).

    7- O réu marido procedeu a algumas reparações na parte exterior do prédio referido em A); (facto G).

    8- Até finais de 2001, os réus sempre aceitaram as reclamações e realizaram algumas reparações no prédio referido em A); (facto H).

    9- Os réus foram citados para a presente acção no dia 19 de Maio de 2004; (facto I).

    10- A Câmara Municipal da Maia emitiu o alvará de licença de utilização de fracção autónoma nº1660/97 quanto à fracção “A” (rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº52), o alvará de utilização de fracção autónoma nº820/98 quanto à fracção “M” (rés-do-chão, com entrada pelo nº66), o alvará de utilização de fracção autónoma nº4/99 quanto à fracção “AL” (rés-do-chão direito, com entrada pelo nº69), todas do prédio referido em A), conforme se constata pelos documentos juntos a fls. 94, 95 e 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto J).

    11- Nas partes comuns referidas em F), têm-se verificado sucessivas derrocadas dos materiais de revestimento, deterioração do pavimento da garagem, bem como infiltrações de água tanto em zonas de cobertura como de paredes estruturais; (quesito 1º).

    12- No prédio referido em A), existe uma queda anormal e frequente dos materiais de revestimento devido à aplicação deficiente dos mesmos materiais e existem também visíveis focos de humidade em parcelas das referidas paredes; (quesito 2º).

    13- Nos tectos e paredes das caixas de escadas, nas casas das...

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