Acórdão nº 414/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. O fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, preenchidos que se encontrem os pressupostos consignados no art. 418.º do CSC, mantém o seu estatuto próprio de revisor oficial de contas e funciona, com plena autonomia, em relação ao fiscal único eleito em assembleia geral (AG).

Com os mesmos poderes e deveres.

Com idênticas funções.

Existindo, com ele, um reforço do órgão fiscalizador da sociedade sem ser posta em causa a propriedade e a iniciativa privada dos accionistas maioritários.

  1. Em princípio, o fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, deve ser remunerado de igual forma que o fiscal único eleito em AG.

    Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, S.G.P.S., S.A. veio intentar, sob a forma de processo de jurisdição voluntária, acção de nomeação judicial de fiscal único e suplente, contra BB– SOCIEDADE DE TURISMO DO ALGARVE, S.A., pedindo que: a) seja ordenada a nomeação judicial de fiscal único efectivo e suplente, que indica, entrando de imediato no exercício pleno das funções que a lei atribui ao órgão de fiscalização da sociedade; b) seja ordenada a posse imediata dos mesmos em substituição do fiscal único efectivo e suplente nomeados pela A.G.; c) caso assim se não entenda, seja ordenada a nomeação de um fiscal único efectivo e suplente, indicados pela requerente; d) a requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória de € 2 000 por cada dia de atraso na substituição do fiscal único efectivo e suplente a nomear pelo Tribunal, sob a indicação da requerente.

    Alegando, para tanto, e em suma: É titular de acções da requerida, que melhor indica na p. i., representativas de mais de 10% do capital social, remontando tal titularidade há mais de três meses, contados desde a última assembleia geral a que se reporta o art. 418º do CSC.

    Tendo votado contra as propostas que fizeram vencimento na dita assembleia geral e tendo feito consignar na acta os seus votos.

    Citada a requerida, veio a mesma contestar, defendendo-se por excepção, alegando a caducidade do direito da autora e por impugnação, dizendo não serem verdadeiros os factos pela mesma articulados, tendo o fiscal nomeado em defesa dos interesses das minorias, como é o caso, papel de mero acompanhamento da actividade fiscalizadora, enviando o seu relatório ao Tribunal que o nomear.

    Respondeu a requerente, sustentando a tempestividade do exercício do seu arrogado direito.

    Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a invocada excepção da caducidade e, na parcial procedência da acção, nomeou para órgão de fiscalização da requerida, como fiscal único, CC, ROC e, como fiscal suplente, DD, EE, GG, HH e II, JJ. Indeferindo o pedido de substituição também requerido e o pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória.

    Inconformada, veio a requerida BB nterpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Veio, entretanto, a JJ nomeada como fiscal suplente informar que, sendo o fiscal único nomeado dela sócio, não é permitido ao mesmo o exercício da actividade de revisão legal das contas a título individual.

    Ouvidas as partes, e com a oposição da requerida, proferiu o senhor Juiz despacho em que deu sem efeito a nomeação do fiscal único que antes havia decidido, nomeando como fiscal único DD, EE, GG, HH e II, JJ e como fiscal suplente KK.

    Inconformada, veio a requerida interpor recurso de agravo para o mesmo e referido tribunal superior.

    Por acórdão da Relação foi negado provimento ao agravo e julgada a apelação improcedente.

    De novo irresignada, veio a requerida pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Com o disposto no art.º 418.º do CSC, o legislador procurou reforçar, significativamente, a protecção dos sócios minoritários.

    1. - Não se põe em causa, o direito do fiscal nomeado ter acesso directo e incondicional a tudo quanto necessitar, nomeadamente aos elementos contabilísticos da sociedade, para cumprir integralmente o fim para o qual a lei permite a sua nomeação.

    2. - Todavia, é manifesto que as funções a desempenhar pelo fiscal único eleito em assembleia-geral e pelo fiscal único nomeado judicialmente são necessariamente distintas.

    3. - O fiscal único da sociedade, eleito na assembleia-geral dos accionistas, exerce as funções de revisor oficial de contas (cfr. art.º 413°, n.º 1 do CSC), enquanto o membro adicional do órgão de fiscalização, nomeado pelo tribunal, não irá exercer tais funções, limitando-se a coadjuvar o fiscal único no exercício dos seus poderes de fiscalização.

    4. - Aliás, compete, em exclusivo, ao Fiscal Único eleito o exercício de funções de interesse público, nomeadamente proceder à revisão legal das contas da sociedade e certificação legal das mesmas (cfr. art.º 40° do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).

    5. - Concretamente, o fiscal único e respectivo suplente nomeados judicialmente não assumem o estatuto pleno de fiscal único da empresa e, por conseguinte, não poderão os ROC assim nomeados subscrever o relatório e parecer do fiscal único e a certificação legal das contas.

    6. - A certificação legal das contas, sendo dotada de fé pública, nos termos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, e estando submetida a um processo específico de discussão e aprovação, apenas pode ser elaborada e subscrita por um único ROC.

    7. - Os ROC nomeados pela via judicial acompanham e examinam a actividade fiscalizadora da empresa, garantindo e zelando pelos interesses dos sócios minoritários, para além de submeterem à apreciação do tribunal um relatório/parecer específico sobre o acompanhamento efectuado, que deverá, se for o caso, registar situações eventualmente lesivas dos interesses das minorias.

    8. - Por razões óbvias de natureza prática, legal e deontológica, a fiscalização de todo o exercício da sociedade deve ser desempenhada por órgãos competentes, legitimamente eleitos pela mesma.

    9. - Se assim não fosse, estariam criados receados entraves na vida e actividade da...

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