Acórdão nº 721/05.1TBETR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Legislação Nacional: DL 385/88, DE 25 DE OUTUBRO: ARTIGOS 3º Nº 1 E 28º; CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 342º Nº 1 E 240º Sumário : I - O exercício da preferência a que alude o art. 28.º do DL n.º 385/88, de 25-10, pressupõe a prova de que o interessado é arrendatário rural.

II - Se o interessado junta documento escrito destinado a formalizar contrato de arrendamento rural celebrado anteriormente por forma verbal, impõe-se-lhe o ónus de provar (art. 342.º, n.º 1, do CC) que nesse momento houve contrato.

III - Verificando-se que, com a junção de documento que consubstancia declarações de vontade integrativas do arrendamento e com o qual as partes pretendiam criar a ideia de que estavam a renovar ou reiterar anterior contrato nulo por inobservância de forma legal, mas bem sabendo que assim não sucedia, pois o contrato renovado não era um arrendamento, então, face a uma tal divergência entre a vontade real e a vontade declarada, com intuito de enganar terceiros, impõe-se reconhecer e declarar a invocada simulação (art. 240.º do CC).

IV - Assim sendo, não é válida a referida declaração escrita por via da qual o executado – que já o era ao tempo – declarou arrendar os imóveis e, consequentemente, não pode a autora exercer com sucesso a preferência legal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB demandaram em 9-6-2005 CC e DD deduzindo os seguintes pedidos: - Que sejam os réus condenados a reconhecer que os autores têm o direito de preferência e, portanto ,de haverem para si os prédios alienados no processo de execução fiscal que correu termos no serviço de finanças com o n.º 0086199501003291 e descritos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8º da petição, declarando-se os AA seus legítimos donos, substituindo-se ao réu.

- Que se ordene o cancelamento de todos os registos feitos a favor dos réus - Que sejam os réus condenados a entregar definitivamente os prédios supra referidos com todos os frutos.

  1. Alegaram o seguinte: - Que em Junho de 1997 EE lhes arrendou os imóveis identificados ( dois prédios urbanos e um prédio rústico), arrendamento que foi reduzido a escrito em 16-6-2000.

    - Que do contrato de arrendamento consta o seguinte: “ Contrato de arrendamento entre EE […], como senhorio e AA, como arrendatária […] faz-se o presente contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico de que o primeiro é dono e legítimo proprietário composto por terreno de cultura, com latada e pomar, área de 2.400 m2 […] inscrito na matriz respectiva sob o n.º R 7592 […]. O arrendamento destina-se à exploração agrícola e pecuária e, além dos terrenos do prédio supra identificado e da vegetação permanente, de natureza não florestal nele existente, abrange ainda um alpendre para currais e casa da eira e eira, sito na aludida rua […] inscrito na matriz urbana respectiva sob o n.º de artigo n.º 693 e descrito sob o n.º 2719, destinado à guarda e criação de animais ovinos, suínos, caprinos, galináceos, pastagens e alfaias agrícolas e ainda um prédio urbano com duas divisões servindo de celeiro inscrito na matriz sob o n.º 694 […]. O prazo do arrendamento é de 10 anos renováveis por períodos de cinco anos, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecedência legal e teve o seu início no dia 1 de Junho de 1997. A renda paga anualmente até ao dia 30 de Outubro de cada ano, no valor de escudos 2.500$00 acrescido de dois sacos de batatas de 20 kg cada um e de 5Kg de carne de animais ali criados […].

    - Que desde Junho de 1997 os autores vêm usufruindo os imóveis, cultivando o rústico e guardando animais e outros pertences, designadamente alfaias agrícolas, enxadas, foices e ancinhos, nos urbanos, sendo os animais criados para consumo doméstico.

    - Que o senhorio foi executado por dívidas tributárias, não tendo sido os autores notificados no processo executivo na qualidade de arrendatários para exercerem o direito de preferência, tendo sido o prédio adjudicado ao réu por 52.500€ na sequência de venda judicial ( por abertura de propostas em carta fechada realizada no dia 11-2-2005).

  2. A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, decisão confirmada pela Relação do Porto, considerando que dos factos não resulta provado que os AA sejam arrendatários rurais.

  3. Os AA recorrem de revista e formulam as seguintes conclusões: 1ª- O documento junto a fls. 10 não pode deixar de ser interpretado como contrato de arrendamento 2º- Os autores gozam da presunção de que é rural o arrendamento que incide sobre os prédios em causa nos autos 3º - Tal presunção não foi ilidida porque só poderia ter sido se ficasse provado não haver no imóvel cultivo ou criação de gado 4º- Em face da matéria dada como provada a autora deveria ter sido autorizada a exercer na venda do imóvel o seu direito de preferência (artigo 28.º da Lei do Arrendamento Rural) 5º- Aliás consta dos factos provados que os autores, ora...

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