Acórdão nº 238/06.7TTBGR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I - Pese embora o art. 646.º, n.º 4, do CPC, na redacção anterior à emergente do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, tem sido sustentada pela jurisprudência a sua aplicação a situações em que esteja em causa um facto de tal natureza, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.

II - O ónus da prova da factualidade conducente à previsão constante do n.º 1, do art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), recai sobre a quem aproveita a reparação em termos mais “agravados”, reparação essa a cargo da entidade empregadora, ex vi, do n.º 2, 1.ª parte, do art. 37.º, da LAT.

III - A prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde apresenta-se sob duas vertentes essenciais: de um lado, o direito que assiste ao trabalhador de exercer a sua actividade em condições de segurança, higiene e saúde (art. 272.º, do CT); de outro lado, a obrigação que impende sobre a entidade empregadora de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho (art. 273.º, do CT).

IV - Tendo o trabalhador sinistrado sofrido uma queda, da qual lhe resultou a morte, quando se encontrava no cimo de um telhado, mas sem que se demonstrem quais as específicas características das placas de fibrocimento que o compunham, sem que se demonstre que tais placas fossem susceptíveis de se fracturar quando alguém com 80 quilogramas sobre elas caminhasse e sem que se demonstre que a incapacidade que era portador o sinistrado houvesse contribuído para o evento infortunístico, não é possível afirmar a violação, pela entidade empregadora, da obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, mormente a constante do art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho na Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

Decisão Texto Integral: I 1.

Pelo Tribunal de Vila Nova de Famalicão intentou AA contra C... M... & W..., Ldª, e Companhia de Seguros F... M..., S.A.

, acção emergente de acidente de trabalho, reclamando: – – em primeira linha, a condenação da segunda ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 2.965,12, aumentada para € 3.953,50 a partir da idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que lhe afectasse sensivelmente a sua capacidade de trabalho, € 4.638,80, a título de subsídio por morte, € 3.087,20, a título de despesas de funeral, € 12, a título de despesas de transporte, além de juros; – em segunda linha, e para o caso de assim se não entender, a condenação da primeira ré a pagar-lhe aquelas mesmas importâncias.

Para alicerçar os seus pedidos, a autora, muito em síntese, invocou que: – – em 22 de Fevereiro de 2006, a BB, seu marido, o qual se encontrava nas instalações da primeira ré, sua entidade patronal – que «transferira» a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a segunda ré –, foi-lhe pedido que, com urgência, procedesse a reparações no telhado dessas instalações, consistentes na colocação de um cume; – para a realização desse trabalho, o sinistrado, procedeu, como era prática na empresa em que trabalhava, à colocação de grampos nas telhas; – a dada altura, por cerca das 16 horas e 20 minutos, o sinistrado caiu do telhado, sendo que ele já era portador de uma incapacidade que lhe dificultava a marcha e o equilíbrio, fruto de uma queda anterior e ao serviço da primeira ré, o que era do conhecimento desta; – em resultado da queda, o sinistrado veio a falecer; – a primeira ré não assegurou plenamente as condições de trabalho para eliminar os riscos possíveis de acidente, não atentou nas dificuldades de locomoção e equilíbrio do sinistrado e não lhe deu suficiente informação e formação.

Depois de apresentada a petição inicial, o Instituto de Segurança Social veio peticionar a sua intervenção principal, solicitando das rés o reembolso das quantias de € 7.746,14, que pagou à autora a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência e do montante das pensões de sobrevivência por catorze meses anuais, cada uma no valor de € 253,64, além de juros.

Contestou a primeira ré, aduzindo a ilegitimidade da autora e, impugnando o por esta articulado, imputou ao comportamento do sinistrado a ocorrência do acidente.

Por seu turno, a segunda ré apresentou contestação, na qual, em súmula, defendeu que o contrato de seguro que firmou com a primeira ré não se reportava a qualquer actividade desenvolvida por trabalhadores desta no ramo da construção civil, razão pela qual o acidente dos autos não se encontrava coberto por aquele contrato, sendo ele de considerar nulo pela circunstância de aquela primeira ré ter omitido condições que influiriam na existência ou condições do contrato e, de qualquer modo, o acidente em causa era de imputar a grosseiras violações das regras de segurança por banda da entidade patronal.

Por forma idêntica contestaram as rés o pedido formulado pelo interveniente Instituto de Segurança Social.

A autora respondeu à excepção de ilegitimidade suscitada pela primeira ré, sustentando a sua improcedência.

Prosseguindo os autos seus termos, foram elaborados despacho saneador, que teve por improcedente a excepção da ilegitimidade, e «matéria assente» e «base instrutória», vindo esta última a ser objecto de reclamação, que foi deferida.

Por sentença de 28 de Dezembro de 2007, foi: – – a ré seguradora condenada: – – a pagar à autora € 181,98, a título de subsídio por morte, € 3.087,20, a título de reembolso das despesas de funeral, € 12, a título de despesas de transporte e uma pensão anual e vitalícia de € 2.965,12, com início em 23 de Fevereiro de 2006, actualizada, a partir de 1 de Dezembro de 2006, para € 3.057,04, e juros; – a pagar ao Instituto de Segurança Social o reembolso de € 4.448,82, referente a subsídio por morte, e € 5.929,89, respeitantes a pensões de sobrevivência; – absolvida a ré empregadora dos pedidos deduzidos pela autora e pelo Instituto de Segurança Social.

Inconformada, apelou a ré seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando outrossim a matéria de facto e rogando a sua absolvição, com a condenação da ré empregadora nas «prestações agravadas» e, quanto ao pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, “declarando-se apenas a responsabilidade meramente subsidiária da Apelante quanto às prestações normalmente previstas na Lei”.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 3 de Novembro de 2008, julgou improcedente a impugnação da matéria de facto (conquanto tenha tido por não escritos dois items da lista dos factos dados como provados na sentença) e negou provimento à apelação.

  1. Mantendo a sua irresignação, vem a ré seguradora pedir revista, dizendo, no requerimento de interposição de...

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