Acórdão nº 292/1999-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I. Em matéria de responsabilidade extracontratual, em princípio, apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, ou seja, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal violada.

  1. Apenas nos casos excepcionais previstos nos arts. 495º e 496º, nº 2 do Cód. Civil, a lei admite o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros.

  2. Não são, assim, indemnizáveis os danos vulgarmente chamados “reflexos” ou indirectos que, fora dos casos previstos nos referidos arts. 495º e 496º, sejam indirectamente causados a terceiros.

    Decisão Texto Integral: *Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, por si e na qualidade de legais representantes de seus filhos menores, CC e DD, intentaram, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, contra F..., Companhia de Seguros, SA – hoje denominada Companhia de Seguros F...-Mundial, S. A. – e contra T... – Empresa de Transportes e Gestão, SA, pedindo a condenação das RR a pagarem-lhes a quantia global de 66.055.022$00.

    Alegam a ocorrência de acidente de viação, causado por veículo pertencente à 2ª ré e seguro pela 1ª ré, do qual resultaram para os autores danos patrimoniais e não patrimoniais no valor peticionado.

    A ré T... contestou, arguindo a sua ilegitimidade.

    A ré F... impugnou os factos alegados pelos autores e requereu a intervenção da G... – Companhia de Seguros, SA, na qualidade de seguradora do ramo acidentes de trabalho, de que o autor AA beneficiava.

    Admitido este chamamento, veio a chamada G... oferecer articulado próprio, pedindo a condenação da ré F... no pagamento do montante de 9.013.026$00 e no que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativo às pensões e demais despesas entretanto suportadas pela chamada por força do acidente de trabalho de que o autor foi sinistrado.

    A ré F... contestou o pedido deduzido pela interveniente G....

    A ré T... foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância no despacho saneador.

    Os autores apresentaram vários articulados supervenientes, tendo ampliado o seu pedido.

    Também a interveniente G... veio ampliar o seu pedido.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré: a) A pagar ao 1º autor a quantia de € 714.839,92, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data do acidente até seu efectivo e integral pagamento; b) A pagar ao 1º autor a quantia de € 15000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da decisão; c) A pagar ao 1º autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos custos de contratação de terceira pessoa para o apoiar no desempenho das tarefas do dia a dia; d) A pagar à interveniente G... a quantia de € 29.425,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação (pagamentos efectuados antes da mesma) e desde a data do respectivo pagamento quanto aos posteriores; e) A pagar à interveniente a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença devida por pagamento de pensões e demais despesas relativas ao acidente de trabalho, até ao limite da reserva matemática constituída, acrescida de juros legais; f) A pagar à interveniente G... a quantia que se vier a liquidar em execução referente aos danos sofridos pelo veículo “CQ”, até ao limite de € 27.433,88.

    Absolveu a ré do demais peticionado.

    Inconformada, a ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os autores interposto recurso subordinado.

    O Tribunal da Relação proferiu acórdão a conceder parcial procedência aos recursos, alterando a sentença e condenando a ré: a) A pagar ao autor AA a quantia de € 478.615,63, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) A pagar ao autor AA a quantia de € 250.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da decisão; c) A pagar à autora BB a quantia de € 2.992,80, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até seu efectivo e integral pagamento; d) A pagar à autora BB e aos autores CC e DD, respectivamente, as quantias de € 50.000,00, € 25.000,00 e € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros, à taxa legal, contados a partir da decisão; e) A pagar ao autor AA a quantia de € 71.878,17, a título de custos de contratação de terceira pessoa para o apoiar no desempenho das tarefas do dia a dia; f) Manteve as condenações da ré referidas nas alíneas d) e f) da sentença recorrida.

    Manteve, igualmente, a absolvição da ré, no demais peticionado.

    Inconformada, a ré veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça.

    Os autores vieram recorrer subordinadamente.

    A ré nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª. O montante da indemnização arbitrado ao autor AA, a título de danos patrimoniais futuros, está erradamente avaliado, segundo os critérios preconizados pela doutrina e de há muito uniformemente seguidos pela jurisprudência dos nossos tribunais, designadamente por ter considerado como limite da vida activa daquele a idade de 70 anos, em lugar dos 60, como se justificaria para a respectiva profissão, motorista de pesados.

    1. Por outro lado, ao montante calculado deveria ser subtraído o valor já pago pela respectiva entidade patronal, bem como a pensão de reforma que o autor está a receber.

    2. O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais do recorrido AA deve ser reduzido em termos equitativos, tendo em conta os padrões adoptados pela jurisprudência.

    3. Devem ser abolidas as indemnizações atribuídas aos AA BB, CC e DD, na medida em que não há cobertura legal para tal, já que a lei só prevê a indemnização a terceiros por danos não patrimoniais próprios, em caso de morte do lesado (artº. 496º do CC).

    4. Não se justifica a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da necessidade de contratar uma terceira pessoa, que não ficou provado.

      Os autores alegaram com as seguintes conclusões: 1ª. Deve o valor da indemnização devida ao A AA pelos danos sofridos em razão da perda da sua capacidade de ganho ser fixado em € 1.798.660,83.

    5. Deve o valor da indemnização devida ao A AA pelos danos sofridos em razão do dano resultante dos custos da contratação de terceira pessoa ser fixado em € 653.298,70.

    6. Deve o valor da indemnização devida à A BB pelos danos sofridos em razão do dano resultante das perdas salariais ser fixado em € 3.242,22.

    7. Deve a data da constituição em mora da R, relativamente à sua obrigação de ressarcir os AA dos danos patrimoniais por estes sofridos, com...

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