Acórdão nº 0961/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. EDP Energias de Portugal, SA e EDP Distribuição – Energia, SA, recorrem para este STA de um acórdão do TCA Norte que, revogando o acórdão do TAF de Viseu, concedeu a providência cautelar requerida naquele TAF por A… e mulher, B…, suspendendo a eficácia do acto de licenciamento emitido pelo Ministério da Economia, DRE-Norte, para a construção e estabelecimento de LN Aérea, 60 RU-PC Ribabelide – Valdigem, de 29 de Abril de 2007, n.º 62531/29739.

Como razões para a admissão do recurso indicam, em síntese, a relevância social e jurídica fundamental da questão controvertida e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a não admissibilidade do recurso de revista excepcional.

  1. Decidindo 2.1. Quanto ao requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (em alteração da decisão do Relator do TCA de fls. 1502).

    A modificação do efeito do recurso que é pedida pelas recorrentes é da competência do Relator da formação que efectua a apreciação e julgamento da revista, pelo que não se emite agora pronúncia. (acórdão de 29.04.09, p. 434/09).

    2.2. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

    Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

    Em matéria de providências cautelares tem sido muito restritiva a jurisprudência deste STA quanto a admitir recursos de revista, por entender que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar...

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