Acórdão nº 91/07.3TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 07.

Área Temática: .

Sumário: I - Com a entrada em vigor do Código de Trabalho, em 01-12-2003, o Subsídio de Natal deixou de integrar quaisquer outras prestações retributivas que não a retribuição base e diuturnidades, designadamente o subsídio de agente único e o trabalho suplementar.

II - Contudo, tais alterações não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do Código – art. 8º, 1, parte final – ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior à da sua entrada em vigor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 91/07.3TTBCL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 265) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., com mandatário judicial constituído, intentou a presente acção declarativa de condenação, com especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C………., S.A. e Câmara Municipal ………., alegando, em síntese, que: aos 06.08.2006, foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as suas funções de cantoneiro sob as ordens e direcção da 2ª Ré, de que lhe resultaram lesões determinantes de ITA e de uma IPP de 22,32%; exercia a sua actividade de 2ª a 6ª feira, das 20h00 às 2h00 e aos sábados, das 20h00 à 1h00, auferindo a retribuição anual de €9.291,14, assim composta: retribuição base mensal de 457,13, acrescido de subsídio de alimentação diário de €3,95 (€102,70, por mês) e recebendo, ainda, em média, €91,20 por mês de remuneração pelo trabalho nocturno que prestava de forma regular, bem como €34,63 pelo trabalho suplementar realizado regularmente. A responsabilidade encontrava-se transferida para a Ré Seguradora com base na retribuição anual de €7.529,52, sendo que a ré empregadora não aceitou responsabilizar-se pela diferença por considerar que a responsabilidade estaria totalmente transferida.

Conclui, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade:

  1. A Ré Seguradora, a pagar-lhe €16.787,37, referente ao capital de remição correspondente à pensão anual de €1.176,41 e €20,00 de despesas de deslocação.

  2. A Ré empregadora, a pagar-lhe €3.927,67, referente ao capital de remição correspondente à pensão anual de €275,24 e €539,15, indemnização pelas incapacidades temporárias em dívida; c) Ambas as RR, a pagar-lhe, sobre todas as prestações em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos.

Os RR contestaram alegando em síntese que: O R. Município ……….: que o A. foi admitido ao seu serviço aos 12.05.2003; o A. prestava o seu trabalho no horário que alega, excepto aos feriados; nos dias da semana que coincidiam com a prestação de trabalho do A. que eram feriados, o A., no ano anterior ao acidente, também trabalhou, razão pela qual lhe pagava a média mensal de €34,63; também, no ano anterior ao acidente, quando o trabalho do A. era prestado no período nocturno, lhe pagou um acréscimo remuneratório, numa média mensal de €91,2. Nem o suplemento por trabalho nocturno, nem o pagamento das horas extraordinárias têm carácter regular e permanente, sendo que aquele só seria pago se o A. desempenhasse as suas funções no período nocturno. Mesmo que se considere que essas prestações integram a retribuição, não são, contudo, devidas nem nas férias, nem nos subsídios de férias e de Natal.

Termina concluindo pela improcedência da acção.

A Ré Seguradora, que a responsabilidade se encontrava para si transferida com base na retribuição de €457,133 x 14 + 102,70 x 11, pelo que apenas será responsável nesta medida.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborada base instrutória, de que o A. reclamou (fls. 134), sem sucesso, conforme despacho de fls. 162.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando as RR. a pagarem ao A.: a) a pensão anual e vitalícia de €14.52,30, com início no dia 24.01.07, sendo a Seguradora responsável por €1.176,41 e a patronal pelos restantes 275,89€; b) a título de indemnização por incapacidades temporárias e de despesas com transportes, as quantias globais de €2.839,99 (descontando-se o que já foi pago pela Seguradora) e de €20,00, respectivamente, na proporção das respectivas responsabilidades; juros de mora, “contados nos termos legais”, sendo os referentes ao capital de remição devidos desde 24.01.07 e os referentes às diferenças de indemnizações temporárias contados nos termos previstos pelo nº 3 do art. 51º do DL 143/99 e 17º, nº 4, da Lei 100/97, até integral pagamento.

Inconformado, veio o Réu Município ………. apelar da sentença, formulando as seguintes conclusões: A.- No presente recurso pretende-se a modificação das respostas dadas à base instrutória.

B.- Entende o Recorrente que, com base no depoimento destas testemunhas, a resposta aos itens 3, 4 e 5 deveria ser "provados".

C.- Considerando esta matéria de facto, demonstrado está que o recebimento das quantias em questão (subsídio nocturno e horas extraordinárias) está associado a situações de desempenho específicas como a prestação de trabalho em condições mais onerosas ou a maior trabalho.

D.- Não podem estas prestações ser consideradas regulares e periódicas (art. 82° CCT).

E.- Mesmo que se considere que os montantes pagos a título de prestação de trabalho nocturno e trabalho extraordinário têm um carácter de retribuição, a pensão a pagar ao Autor não deveria ter em conta, no pagamento dos subsídios de férias e natal, as quantias pagas a título de subsídio nocturno e horas extra. Não se pode calcular a retribuição anual ilíquida multiplicando-se a quantia mensal de 91.20€ - a título de remuneração pelo trabalho nocturno – e a quantia mensal de 34,63 € - a título de remuneração por trabalho suplementar – por 14 vezes.

NESTES TERMOS, deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a sentença em apreço.

O A. não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância 1) O autor nasceu em 4 de Maio de 1960 (doc. de fls. 27) - al. A) da FA.

2) No dia 06/08/06, cerca das 22h15m, em ………., quando se encontrava a trabalhar, o autor entalou a mão direita num camião de recolha de lixo - al. B) da FA.

3) Tal acidente causou-lhe, directa e necessariamente, as lesões descritas no relatório do perícia médica de fls. 32 e ss., para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais...

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