Acórdão nº 8499/07.8YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 195.

Área Temática: .

Sumário: Suspensa a execução afim de o crédito ser reclamado em outro processo em que os bens penhorados tinham sido objecto de penhora anterior, aquela não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 31-10-07, nos Juízos de Execução do Porto, acção executiva para pagamento de quantia certa contra C………. e outros.

Liquidou o valor da quantia exequenda em € 66.585,70. E indicou, para penhora, os bens móveis que recheiam a habitação dos 2º, 3º, 4º e 5º executados, bem como as fracções autónomas “G” e “AF”, sobre as quais havia sido constituída hipoteca em seu (do exequente) benefício.

Realizada a penhora daquelas fracções autónomas, foi proferido despacho que ordenou a sustação da execução, nos termos do disposto no art.871º do CPC, por já terem sido penhoradas noutra execução, com registo anterior. Ordenando-se, a final, a notificação da exequente “…para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 51 nº2, b) do CCJ” – fls 106.

Atenta esta parte final do despacho a exequente, alegando não poder requer a penhora sobre outros bens, atento o disposto no art.835º, nº1, do CPC, requereu a …”suspensão da execução até liquidação do bem penhorado na outra execução onde foi prioritariamente registada a penhora, dado que a exequente nada pode requerer com utilidade nesta execução, tudo nos termos do art.276º do CPC”.

O que foi indeferido por despacho de fls 111 a 113, no qual se concluiu: “…não existe nenhuma causa legal de suspensão destes autos por dependência de outro processo, e como tal a execução permanece sustada tal como consta do despacho anterior, sem prejuízo do artigo 51 nº2 b) do CCJ”.

E escreveu-se na respectiva fundamentação, seguindo-se a tese defendida no acórdão desta Relação de 19-1-06, proc.0534529, disponível in dgsi.pt.: “interessa agora saber qual deve ser a tramitação subsequente do processo que foi sustado nos termos do artº 871º, nº 1 quando essa sustação foi total. Podemos configurar três hipóteses: Se o exequente nomear novos bens à penhora (desistindo ou não da penhora do bem onerado com penhora anterior), a execução prossegue os seus termos normais.

Se o quente informar que reclamou o seu crédito no outro processo, devem os autos ser remetidos à conta ao abrigo do disposto no artº 51 º, nº 2, al. a), com custas a cargo do executado, já que aqui não existe inércia do exequente, pois que a tramitação posterior da execução está agora dependente da tramitação da reclamação de créditos da execução onde foi feita a penhora mais antiga. [Neste sentido, ver Salvador da Costa, "Código das Custas Judiciais", 7ª ed., pág. 301].

Se o exequente não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de...

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