Acórdão nº 433714/08.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 86.

Área Temática: .

Legislação Nacional: DL Nº 32/03, DE 17.02 Sumário: I – Face ao disposto no DL nº 32/03, de 17.02, na indicação dos factos que fundamentam a pretensão, não se pretende uma indicação exaustiva própria de uma acção declarativa.

II – Nesta acção de procedimento tão simples destinada a obter o cumprimento coercivo de obrigação emergente de transacção comercial, assumida entre comerciantes, relativa a um contrato de fornecimento de bens ou serviços cujo período de vigência também se mostra assinalado e onde os fundamentos da acção têm de caber num pequeno quadrado ao fundo da página 1 do requerimento de injunção, não pode ser exigido muito mais que a indicação dos documentos – cuja junção imediata o sistema não permite – onde a dívida se encontre mais especificada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Decisão recorrida – .ª Vara Cível do Porto . de 09 de Março de 2009 . Julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, nulo todo o processado e, consequentemente, absolveu a R da instância.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….,Ldª, interpôs o presente recurso de apelação da decisão acima identificada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1— A sentença ora em crise, para além de se mostrar ilegal e incorrecta, partiu de pressupostos quer de facto quer de direito errados, não alcançando a justiça e a equidade que o caso exige ao julgar procedente a excepção da ineptidão da p.i., e absolvendo, consequentemente, da instância a requerida, ora apelada; 2- Inexiste qualquer ineptidão da p.i., já que a requerente teve o cuidado de, no campo dos “Factos”, explicar a relação comercial entre as partes e a origem do crédito da requerente sobre a requerida; 3- Mais! A requerente alega no requerimento de injunção, os fornecimentos por si efectuados à requerida, sob sua encomenda, e que esta recebeu, de variados materiais de calçado, tendo o cuidado de indicar os n°s das respectivas facturas, bem como as datas de vencimento e os montantes das mesmas; 4- Foram, assim, alegados os elementos essenciais das facturas relativas aos fornecimentos de materiais que consubstanciam a causa de pedir na p.i.; 5- O Requerimento inicial está, assim, bem explícito e compreensível, com uma alegação sintética e objectiva; 6- Mas mesmo que assim não se entenda, e se perfilhe o entendimento da ininteligibilidade da causa de pedir do requerimento inicial, nunca deveria, mesmo assim, ter sido declarada inepta a p.i.; 7- Quer porque a requerente, perante a notificação do despacho do M.M. Juiz da causa, para se pronunciar quanto às invocadas nulidade e ineptidão, juntou as facturas relativas aos fornecimentos alegados no requerimento de injunção, que a requerida...

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