Acórdão nº 59/002.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 – Para que a excepção de não cumprimento do contrato possa ser invocada é necessário que estejamos face a contratos bilaterais e inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das obrigações – art. 428 CC.

2 – A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio e que assenta o esquema do contrato bilateral.

3 - A lei prevê que as partes possam fixar, por acordo, o montante da indemnização contratual – cláusula penal (art. 810 CC).

4 – A cláusula penal, em caso de incumprimento traduz-se na substituição da obrigação de indemnização, não podendo cumular-se com o objecto da obrigação principal, já o mesmo não sucede...

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